Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
O referendo à liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/5).
Segundo Zema, o objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.
Impacto orçamentário
Em seu voto no Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base, principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de boa-fé pelos servidores.
O entendimento do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.
Barroso verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo, não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”, concluiu Barroso.
VP/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7145
Fonte: STF