Considerada inconstitucional lei municipal que estabelece incorporação de vantagens transitórias.

O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 55, parágrafos 3º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 178/1996 do Município de Governador Dix-Sept Rosado, que estabelece a incorporação das vantagens de caráter transitório, da gratificação de direção, chefia e assessoramento. Para a Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com a peça inicial, a lei impugnada está em desconformidade material com o artigo 26, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à moralidade administrativa, porque “não se pode permitir a incorporação de vantagem à remuneração de servidor público pelo simples fato de recebê-la por determinado período de tempo”.

Segundo o julgamento, sob relatoria do desembargador João Rebouças, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 2020, passou a existir disposição constitucional expressa no sentido de impossibilitar ao servidor, seja ele municipal ou estadual, a incorporação ou apostilamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

“Disso decorre que as leis locais que disponham de forma distinta, tal como o parágrafo 3º, 4º e 6º, da Lei Complementar Municipal nº 178/1996, editada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, estão iniludivelmente contaminadas pelo vício da inconstitucionalidade material”, enfatiza.

A decisão ainda acrescentou o que reza o artigo 28 da Carta Estadual na seção destinada aos servidores públicos municipais e estaduais, o qual veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

A relatoria ainda ressaltou que o parágrafo 8º ainda reforça que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e os municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 26 da Constituição Estadual.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806329-31.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN