O município de Jacaraú foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, de danos morais, aos familiares de um gari, que caiu do caminhão de coleta de lixo e foi atingido pelos pneus sendo atropelado e vindo a óbito, fato ocorrido no dia oito de agosto de 2014. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 0800184-24.2017.8.15.1071, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No recurso, o município alega que o acidente foi causado por imperícia do próprio falecido. Alega ainda que o fato da vítima ter sofrido o acidente no momento em que trabalhava para a prefeitura, não significa que o município deva suportar com o pagamento da indenização, entretanto, o dever de indenizar só ocorre quando a municipalidade tenha concorrido para o resultado, o que de fato não restou comprovado no momento da instrução processual.
De acordo com o relator do processo, a sentença não merece reforma, em razão de estarem presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. “O dano encontra-se comprovado. O nexo de causalidade é demonstrado na medida em que o dano sofrido foi provocado por atropelamento de veículo pertencente ao município apelante, e a conduta omissiva ou comissiva resta comprovada pois o motorista do caminhão é funcionário do município”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.