O Tribunal Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o artigo 30, inciso i, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica do município de Assú, que autorizava vereadores a firmarem contratos com a administração pública ou a ocuparem cargos comissionados integrantes da estrutura municipal. Os desembargadores destacaram que, no âmbito da Constituição Federal, as proibições e impedimentos de licitar com o poder público abrangem os senadores, deputados e vereadores, nos termos previstos no artigo 54, combinado ao inciso IX do artigo 29 e que idênticas vedações estão previstas no artigo 39 da Constituição brasileira.
A atual decisão também ressaltou que a permissão do vereador celebrar contrato com a administração pública restringe o alcance do artigo 39 da CE, com a proibição de cumulação do cargo de vereador com o de comissionado prevista na carta potiguar. Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ADI, a inconstitucionalidade do regramento instituído pelo legislador municipal é “flagrante”, pois se afasta do modelo adotado pela Constituição Estadual e compromete a independência no exercício da função parlamentar.
“A partir da posse, restam impedidos de licitar e contratar com a administração pública os proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública ou nela exerça função remunerada (alínea “a” do inciso II do artigo 54 da CF/88)”, acrescenta a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O voto ainda destacou que, na formação do contrato administrativo celebrado mediante procedimento licitatório, as cláusulas advêm, parcialmente, da oferta ao público substantivada no edital, o qual apresenta estipulações prévias e unilateralmente fixadas, aos quais há de aderir o licitante para concorrer, sendo certo que, de outro lado, outras cláusulas decorrem da proposta do concorrente vitorioso, relativa aos pontos, objeto do certame, as quais são aceitas pelo Poder Público.
O entendimento judicial predominante é que não sendo possível as cláusulas do edital esgotarem “o conteúdo total do contrato a celebrar, não há que se cogitar que o contrato advindo de licitação se enquadraria no conceito de contrato de cláusulas uniformes”, preconizado no artigo da Constituição da República e no artigo 39 da Constituição Estadual, “pelo que a permissão do vereador celebrar contrato administrativo, lançada no preceptivo atacado restringe o alcance do artigo 39 da Constituição Estadual”, enfatiza.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802869-36.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN