Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, à designação dos coordenadores municipais e estaduais do Programa e do Cadastro Único, e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa.
DOU 6/5/2022 – Edição Extra-A
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir os instrumentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil (PAB) e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), na forma dos regramentos descritos nesta Portaria, assim como definir o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa e ao Cadastro Único.
Parágrafo único. Os regramentos mencionados no caput têm os seguintes conteúdos:
I – O Termo de Adesão do Município, do Estado ou Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único será realizado em Sistema disponibilizado pelo Ministério;
II – A Designação do Coordenador Municipal ou Estadual ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério;
III – A atualização dos Conselhos de Assistência Social – CAS, como instâncias de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério; e
IV – A designação da Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil será realizada em sistema disponibilizado pelo Ministério e deve ser composta, pelo menos, pelas seguintes áreas do governo estadual:
a) Assistência Social;
b) Educação; e
c) Saúde.
Art. 2º São requisitos da adesão do ente ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único:
I – indicação e o pleno funcionamento do CAS como instância de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e
II – a designação do Coordenador Municipal, Estadual ou Distrital do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.
§ 1º O Município, Estado ou Distrito Federal interessado em aderir ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único manifestará sua vontade mediante a leitura e o aceite pelo Prefeito ou Governador dos documentos eletrônicos contidos no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil – SIGPAB.
§ 2º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir da confirmação do termo de aceite do Termo de Adesão.
§ 3º O Termo de Adesão sistematiza os compromissos assumidos pelo Município, Estado ou Distrito Federal signatário ao se tornar participante do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território de abrangência.
§ 4º A adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, de acordo com o disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único firmada pelos municípios sob o amparo da Portaria MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e pelos estados sob o amparo da Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria
Art. 3º A concessão de benefícios para novas famílias ao Programa Auxílio Brasil dependerá da adesão ao Programa firmada segundo os procedimentos estabelecidos pela presente Portaria, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º O Município, Estado ou o Distrito Federal que aderir ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, por meio do procedimento previsto nesta Portaria, se tornará elegível ao recebimento de recursos financeiros para apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, conforme dispuser norma específica.
Art. 5º Os entes, que atualmente estão com os Termos de Adesão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único assinados, terão até 31 de dezembro de 2022, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para realizarem o procedimento de adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único.
Parágrafo único. No decorrer do período indicado no caput, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC disponibilizará, no SIGPAB, à instância responsável pela gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único em cada Estado a listagem de seus municípios que aderirem ao procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes compromissos ao Ministério da Cidadania, em relação ao ente aderente, no âmbito do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único:
I – implementar o pagamento mensal de benefícios às famílias beneficiárias, no território do município, na forma do art. 25 do Decreto nº 10.852, de 2021;
II – disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Programa previsto no art. 2º, em seus incisos de I a V, do Decreto nº 10.852, de 2021;
III – disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Cadastro Único, previsto no art. 6º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
IV – disponibilizar instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V – tornar disponíveis de forma rotineira, informações e eventuais bases de dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
b) ações de averiguação e revisão cadastral do Cadastro Único;
c) ações de qualificação e focalização do Programa Auxílio Brasil;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) cartões não entregues;
f) número de famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual de cadastros atualizados;
g) resultados de ações de monitoramento do Programa Auxílio Brasil e de seus instrumentos operacionais; e
h) outras necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único na esfera municipal;
VI – apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de assistência social, saúde e educação, conselheiros, entre outros, em articulação com o município e, sempre que possível, com o estado onde este se situa;
VII – promover a articulação e a integração do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII – tornar disponíveis canais de comunicação, para o recebimento de sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais assuntos que envolvem o Programa Auxílio Brasil e o Cadastro Único;
IX – disponibilizar, no sistema de gestão do Programa (SIGPAB), cópia do presente Termo de Adesão; e
X – disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda.
Art. 7º Fica delegada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC e à Secretaria Nacional do Cadastro Único – SECAD, no âmbito de suas respectivas competências, a edição de normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
ANEXO II