Na sessão desta quarta-feira (4), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, parcialmente, medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 22, caput, incisos I a V, da Lei nº 2.292/2011, do Município de Sousa, que, ao dispor sobre a estrutura administrativa e as atribuições dos Assistentes Jurídicos do Município, disciplinou a destinação dos honorários advocatícios havidos por decisões judiciais favoráveis à Fazenda Pública Municipal. A decisão atende a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810348-21.2021.8.15.0000. A relatoria do processo é do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
O dispositivo questionado estabelece textualmente que “os recursos oriundos de honorários, havidos por decisão judicial em favor da Fazenda Pública Municipal serão, obrigatoriamente, depositados em conta bancária específica, cujo numerário será levantado pela Secretaria de Finanças, por solicitação do Procurador Geral do Município, devendo ser destinados a prover o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento da Procuradoria Geral do Município. Assim como: I – informatização, instalação da biblioteca e aparelhamento da PGM; II – custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas na área de direito; III – aperfeiçoamento e capacitação de seus servidores; IV – realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros eventos de natureza jurídica, sempre relacionada ao interesse da administração pública; V – assinatura e aquisição de livros, revistas e jornais de interesse jurídico do órgão”.
Na ação, a OAB/PB argumenta que a Lei Municipal nº 2.292/2011 vedou o percebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos Procuradores e Advogados Públicos do Município de Sousa e estabeleceu que os recursos correspondentes devem ser utilizados em medidas que, no geral, resultam em benefícios ao interesse da Administração Pública ou de toda a Advocacia Pública enquanto órgão público.
O relator do processo citou em seu voto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se porém o limite remuneratório previsto no artigo 37 , inciso XI, da Constituição. “O caput e os incisos do artigo 22 da Lei nº 2.292/2011 ao dar destinação diversa aos recursos oriundos dos honorários de sucumbência advindos de decisões judiciais favoráveis ao município de Sousa estão em aparente descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o desembargador-relator.