O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou materialmente inconstitucionais dispositivos de leis do Município de José da Penha que criaram diversos cargos públicos sem a indicação das correspondentes atribuições. Para o TJRN, houve grave violação às Constituições Estadual e Federal e, assim, concedeu efeitos retroativos à decisão judicial.
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 1º da Lei Municipal nº 148/2001; 1º da Lei Municipal nº 173/2003; 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 182/2004; 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 185/2005; 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 239/2009; do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 274/2013 (em parte) e do Anexo Único da Lei Municipal nº 292/2013 (em parte), todas editadas pelo Município de José da Penha.
Relatou que, após instauração de Procedimento Administrativo, verificou-se que algumas dessas leis possuíam vícios de inconstitucionalidade de aparência material, na medida em que criaram cargos sem definir suas atribuições e de natureza comissionada fora das hipóteses legais, bem como autorizaram a contratação temporária e o reenquadramento de servidores pelo Município em contrariedade aos parâmetros constitucionais.
A Câmara Municipal não se manifestou nos autos e o Prefeito sustentou perda superveniente do objeto quanto às Leis nº 148/2001, 173/2003, 182/2004 e 185/2005, dado que foram revogadas pela lei n. 274/2013 e defendeu que a Lei nº 239/2009 está em conformidade com o art. 26, II e IX, da Constituição Estadual do RN. Argumentou ainda que os cargos comissionados criados pelas Leis nº 274/13 e 292/13 são de chefia, direção ou assessoramento, bem como deles se extrai suas atribuições pela própria nomenclatura.
Voto
Ao julgar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos entendeu que a preliminar de perda parcial e superveniente do objeto levantada pelo Prefeito do Município de José da Penha mereceu acolhimento.
Isso porque, da análise da Lei Municipal nº 274/2013, verificou que, de fato, houve a revogação expressa das Leis nº 148/2001, 173/2003, 182/2004 e 185/2005 e, conforme constatado pelo próprio MP, não houve fraude processual, continuidade normativa, julgamento sem cientificação do Tribunal ou superveniência da modificação após o ajuizamento da demanda, razão pela qual considerou que a perda parcial do objeto é a providência adequada à espécie.
Quanto ao mérito, entendeu que os cargos criados não ostentam caráter próprio dos cargos de chefia, direção e assessoramento. Ao contrário, revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos, admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante.
“Por assim ser, evidencio afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual (…)”, anotou. Além disso, verificou, também, que os normativos contemplam extensas listas de cargos que integram o Executivo Municipal, estabelecendo, quando muito, a denominação do cargo e a sua quantidade, sem, contudo, fazer qualquer menção às atribuições concernentes a cada um deles.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802193-88.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN