Estabelecimento de metas, limites financeiros, metodologia utilizada, prazo e requisitos para execução da modalidade compra com doação simultânea.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II, da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art. 5º, inciso III § 1º inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e
Considerando a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao antigo Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
Considerando as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021 e na Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor aos municípios, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania – MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.5033.2798.0001 – Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MC basear-se-á em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, observadas as regras a seguir:
I – municípios aderidos que atendam, no mínimo, a um dos critérios de vulnerabilidade especificados abaixo:
a) proporção do número total de pessoas extremamente pobres vinculadas ao Cadastro Único (CAD) em relação ao número total de pessoas no CAD, acima da média regional (CAD 2020);
b) proporção do déficit de altura infantil para idade (% desnutrição), em crianças com idade inferior a cinco anos, com acompanhamento no Programa Bolsa Família, acima da média regional em 2019; e
c) proporção do número total de Declarações de Aptidão ao Pronaf – DAP ativas, vinculadas ao Cadastro Único (CAD) em relação ao número total de DAP ativas, acima da média regional. (DAP 2020).
II – municípios aderidos com nível de vulnerabilidade Muito Alta, Alta e Média no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional – Mapa INSAN (2018), conforme disposto no sítio do Ministério da Cidadania ( https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-san/artigo.php?link=15) e que atendam a um ou mais critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I.
III – os limites de referência definidos conforme a disponibilidade orçamentária e utilizando-se como referência o valor do recurso financeiro pactuado com o município na última portaria de pactuação de metas e limites financeiros, confrontando com o limite de referência calculado para cada município.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa – SISPAA.
Art. 6º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.
Art. 7º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 8º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA