RESOLUÇÃO MC/PAB Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea, no âmbito do Programa Alimenta Brasil.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, instituído pelo art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea (CDS) do Programa Alimenta Brasil (Alimenta), que consiste na compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Os beneficiários do CDS serão os fornecedores ou os consumidores de alimentos, de acordo com os artigos 4º, 27 e 28 do Decreto nº 10.880/2021.

Art. 3º A aquisição de alimentos deverá ser planejada de forma a conciliar a demanda das unidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores, e serão destinadas de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.880/2021.

Art. 4º Para a aquisição dos alimentos, as unidades executoras poderão priorizar os beneficiários fornecedores:

I – inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II – indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

III – mulheres e suas organizações.

Art. 5º As aquisições de produtos na modalidade CDS poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.880/2021.

§ 1º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, inclusive de terceiros não beneficiários do Alimenta, sendo que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do beneficiário fornecedor.

§ 2º Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros estas informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo cinco anos .

§ 3º A organização fornecedora deverá apresentar contrato firmado com a organização beneficiadora terceirizada ou instrumento congênere.

Art. 6º Os valores máximos anuais para a venda de produtos, no âmbito da CDS, terão os seguintes limites:

I – até R$ 12.000,00 (doze mil reais), por unidade familiar;

II – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por organização fornecedora,, respeitados os limites por unidade familiar.

§ 1º Os limites definidos neste artigo se aplicam à unidade familiar conforme definido no Decreto nº 9064, de 31 de maio de 2017 e na Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro de 2021.

§ 2º A unidade familiar poderá participar individualmente e por meio de organizações fornecedoras, sendo os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput independentes entre si.

§ 3º A unidade familiar que, individualmente, ou por meio de suas organizações, comercializar sua produção com mais de uma unidade executora será responsável pelo acompanhamento de seu limite de participação anual.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se “ano” o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 7º Para o cálculo dos preços de referência nas aquisições desta modalidade deverão ser adotadas uma das seguintes metodologias:

I – produtos que tenham mercado atacadista local ou regional: média por produto calculada com base nos preços apurados mensalmente em até três fontes, nos últimos 12 (doze) meses. A média mensal de cada produto formará a respectiva série histórica;

II – produtos que não tenham mercado atacadista local ou regional: média calculada com base nos preços recebidos pelos produtores ou suas organizações, nos últimos 12 (doze) meses. A média mensal de cada produto formará a respectiva série histórica;

III – produtos sem série histórica: o preço apurado na forma do item II por ocasião da análise das propostas pela unidade executora. Cabe à unidade executora iniciar, a partir daí, uma série histórica de 12 (doze) meses;

IV – produtos orgânicos ou agroecológicos: na impossibilidade de pesquisa de preços no mercado local ou regional para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 14.284/2021.

V – os preços apurados pela Conab poderão ser utilizados pelas demais unidades executoras.

VI – Os preços estabelecidos na formalização dos Projetos/Propostas terão validade até seu vencimento, não podendo serem alterados durante sua execução.

§ 1º As unidades executoras do Termo de Adesão poderão optar por adotar como tabela final uma das metodologias descritas no caput ou utilizar os preços, em vigor, apurados pela Conab e disponibilizados em sua página na internet.

§ 2º A documentação comprobatória da apuração dos preços será arquivada na unidade executora por pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 8º A pactuação anual de recursos com as unidades executoras do Termo de Adesão seguirá critérios de distribuição regional e critérios de priorização a serem estabelecidos pelo Ministério da Cidadania, com base na disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os limites financeiros destinados a cada ente executor serão definidos com base nos índices de vulnerabilidade social e alimentar dos entes federativos cujos critérios deverão constar da portaria de pactuação.

§ 2º O desempenho da Unidade Executora na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do Ministério da Cidadania, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.

Art. 9º. A execução mediante Termo de Adesão atenderá as seguintes condições:

a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente.

b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta;

c) a destinação dos alimentos será realizada pela unidade executora e sua comprovação será feita por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela unidade executora e por representante da unidade recebedora; e

d) o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e por meio de documento fiscal atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem;

e) o pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela unidade executora no Sistema de Gestão do Programa Alimenta Brasil (SISPAA), disponível na rede mundial de computadores.

f) No caso em que as unidades executoras sejam municípios, os alimentos devem ser adquiridos de beneficiários fornecedores do próprio município que aderiu ao Programa. No caso de não haver produção local suficiente para atender à demanda de alimentos, o município poderá adquirir de produtores de municípios vizinhos, do mesmo estado e de outros estados, nesta ordem de prioridade.

g) No caso em que as unidades executoras são os estados, o DF ou consórcios públicos, deverá ser priorizada a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores da mesma unidade federativa e de municípios com maior grau de insegurança alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social, de acordo com critérios estabelecidos na portaria de pactuação de limites financeiros do Ministério da Cidadania.

Art. 10. É de responsabilidade dos entes executores, sem prejuízo aos demais compromissos dispostos no Termo de Adesão: realizar chamadas públicas abertas e com critérios definidos para a seleção dos beneficiários fornecedores e unidades recebedoras, de acordo com os requisitos e critérios de priorização previstos nesta resolução ou demais normativos do Programa; garantir o adequado funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição dos alimentos; o controle da qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos; a adequada emissão e guarda de documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; o acompanhamento do limite de participação anual individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão; a fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Art. 11. Regras complementares sobre fluxos e procedimentos para execução do Termo de Adesão estarão dispostas em normativos internos do Ministério da Cidadania.

Art. 12. A Conab, por meio da celebração de termo de execução descentralizada é unidade executora nesta modalidade, cuja execução deve atender as seguintes condições

I – os alimentos serão adquiridos das organizações fornecedoras definidos no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.880/2021;

II – a aquisição de alimentos será precedida de proposta de participação e representada por Cédula de Produto Rural (CPR), observado o disposto na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

III – os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela Conab em conta bancária específica das organizações fornecedoras, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela Companhia após a comprovação da entrega e qualidade dos produtos;

IV – a organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 13. A definição dos recursos oriundos do Ministério da Cidadania a serem utilizados em cada Unidade da Federação será decidido anualmente no Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil (GGAlimenta)

Art. 14. É de responsabilidade da Conab:

I – organizar o processo de recepção das propostas e seleção dos projetos com os critérios de priorização;

II – realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores;

III – realizar a fiscalização dos projetos contratados, mediante descentralização do recurso pela unidade gestora;

IV – prestar contas com todas as informações de execução referentes as organizações fornecedoras e recebedoras.

Art. 15. Normas complementares para execução pela Conab estarão definidas em normativos próprios elaborado pela Companhia.

Art. 16. Fica delegada à Conab a responsabilidade por firmar contratos e/ou acordos de cooperação com as instituições financeiras oficiais previstas no art.14 do Decreto nº 10.880/2021, para o pagamento das organizações fornecedoras.

Art. 17. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas demais regras estabelecidas para o Programa.

§ 1º No caso da execução via Termo de Adesão poderão ser indicados como beneficiários das emendas os municípios e/ou estados, cuja execução ocorrerá pela unidade executora aderida ao Programa.

§ 2º Para a execução a ser realizada pela Conab poderão ser indicados como beneficiários das emendas as organizações da agricultura familiar

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Grupo Gestor do PAA:

I – nº 44, de 16 de agosto de 2011;

II – nº 45, de 13 de abril de 2012;

III – nº 59, de 10 de julho de 2013;

IV – nº 78, de 8 de setembro de 2017.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 18/04/2022

MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

HERBERT GONÇALVES LEÃO JÚNIOR

Pelo Ministério da Cidadania

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETO

Pelo Ministério da Economia

ISABELLA DE ARAÚJO FIGUEIREDO

Pelo Ministério da Educação