O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da lei nº 2.380/2007 do município de Mossoró, que dispôs sobre a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de endemias em caráter temporário. A decisão acatou os argumentos dos dispositivos impugnados que, ao regularem a questão das contratações temporárias, estabeleceram uma forma diversa daquela estabelecida pela norma geral nacional (lei Federal nº 11.350/2006) e, desta forma, extrapolou a competência suplementar conferida pela constituição estadual, com violação direta ao seu artigo 24 da Constituição Estadual.
“Tal matéria é regulada no âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual veda expressamente a realização de contratações temporárias para o exercício dos mencionados cargos, excepcionando unicamente as situações de surtos epidêmicos”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A decisão destacou que as contratações teriam que demonstrar a ocorrência de surto epidêmico, sob pena de incidir em vício de inconstitucionalidade formal, por contrariar legislação federal, de observância obrigatória, nos moldes estabelecidos, mas limitou-se a descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, com caráter genérico, afrontando de forma explícita o mencionado artigo 26, inciso IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
O relator ainda destacou que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do RN). “A realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior”, enfatiza.
(ADI nº 0802194-73.2021.8.20.0000)