Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos municípios, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos municípios e de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser pagos em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais os débitos tributários a que se refere o art. 1º, inclusive os relativos às contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 31 de outubro de 2021, na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput estende-se às contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas a terceiros mediante lei.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 30 de junho de 2022.
Art. 3º Os débitos que se encontram em discussão administrativa podem ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, desde que o município, a autarquia ou a fundação desista de impugnações ou recursos eventualmente interpostos e renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundamentam.
§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
§ 2º A consolidação de débitos oriundos do contencioso administrativo abrangerá a totalidade das competências parceláveis que compõe o processo administrativo, vedado o desmembramento.
Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial podem ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, desde que o município, a autarquia ou a fundação desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de junho de 2022, da ação judicial correspondente e de eventuais recursos interpostos e renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais a ação se fundamenta.
§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o município, a autarquia ou a fundação deverá, até 30 de junho de 2022, providenciar a juntada, ao requerimento do parcelamento, de cópias dos pedidos correspondentes, protocolados no cartório judicial competente, ou de certidão emitida por este sobre a situação atual do processo.
§ 2º Em caso de renúncia parcial ao objeto da ação, a inclusão de débitos no parcelamento ficará limitada aos que constam da renúncia.
§ 3º A renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia a que se refere o caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
Art. 5º Podem ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa débitos incluídos em outro parcelamento, rescindido ou ativo.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 6º O requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado até 30 de junho de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Ao processo digital a que se refere o caput deverá ser juntado:
I – o requerimento, formalizado conforme o modelo constante do Anexo I, assinado pelo representante legal do requerente que, nos termos da lei, tenha poderes especiais para a prática do ato;
II – o documento de identificação do representante legal do requerente, juntamente com a comprovação de sua legitimidade para firmar o parcelamento nos termos da legislação de regência;
III – o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, conforme o modelo constante do Anexo II;
IV – as cópias a que se refere os §§ 1º e 4º do art. 4º, quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial;
V – o termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II, quando cabível; e
VI – na hipótese de município com regime próprio de previdência social, a declaração de que o município atende, cumulativamente, às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 115 do ADCT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º O requerimento de parcelamento de débitos em nome de autarquia ou fundação pública deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.
§ 3º As cópias a que se refere o inciso IV do § 1º deverão ser juntadas ao processo digital no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do requerimento de adesão.
Art. 7º O requerimento de adesão ao parcelamento formalizado de acordo com disposto no art. 6º implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
II – o dever de pagar regularmente as prestações do parcelamento na forma contratada;
III – o expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV – autorização para que os valores parcelados sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
V – o dever de o ente federativo recolher, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf), o valor das parcelas não quitadas nos termos do inciso IV, por falha na retenção dos valores, ou pela impossibilidade de sua retenção; e
VI – a assunção de responsabilidade pelo ente federativo quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.
Art. 8º O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O ente federativo deverá efetuar o cálculo da 1ª (primeira) parcela de acordo com o disposto no art. 10 e efetuar o pagamento até o último dia útil do mês do requerimento, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela, por meio de DARF, código de receita 6063.
§ 3º Caso o parcelamento seja deferido, a exigibilidade do crédito tributário parcelado ficará suspensa durante sua vigência, conforme disposto no inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de parcelamento o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, apresentar recurso administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente no Portal e-CAC.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 9º Os débitos a serem parcelados serão consolidados por ente federativo, incluídos os débitos em nome de suas autarquias e fundações, considerada como data da consolidação a data do requerimento e como montante a ser parcelado o que resultar da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas e dos juros de mora.
Parágrafo único. Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas, e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outra redução admitida em lei.
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de prestações contratadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela.
§ 1º O valor da parcela devida pelo município será retido do respectivo FPM e repassado à União.
§ 2º Caso não haja saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou se, por qualquer motivo, a retenção não for feita, o valor devido deverá ser recolhido por meio de Darf, código de receita 6063 com os acréscimos legais devidos a partir do vencimento.
§ 3º Caso não seja efetuado o recolhimento de parcela nos termos dos §§ 1º ou 2º, o saldo devedor da parcela não quitada poderá ser somado ao valor das parcelas subsequentes e retido das quotas seguintes do FPM, com os acréscimos legais devidos.
§ 4º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em atraso não afasta a rescisão de que trata o art. 17, caso reste configurada uma das hipóteses nele previstas.
§ 5º A retenção do FPM será efetuada de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I – 1º (primeiro), as prestações do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa; e
II – 2º (segundo), as prestações dos demais parcelamentos ativos que tenham essa previsão.
Art. 11. Fica vedada, a partir da adesão, qualquer retenção do FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM LITÍGIO JUDICIAL
Art. 13. Para incluir débitos que se encontrem em discussão judicial no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente, total ou parcialmente, das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados; e
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as ações judiciais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC, no caso de desistência total da ação judicial; e
II – somente será considerada desistência parcial de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na referida ação.
§ 2º A desistência e a renúncia a que se refere o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Art. 14. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, caso haja débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 9º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 15. Na hipótese de inclusão de débitos provenientes de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, termo de desistência dos parcelamentos anteriores, conforme modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão encaminhados, conforme o caso, para o prosseguimento da cobrança ou a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Art. 16. A desistência de parcelamento anteriormente concedido, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
II – implicará sua imediata rescisão, caso em que o ente federativo optante será considerado notificado da respectiva extinção, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Caso os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, implicará perda de eventuais reduções, conforme previsto na legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17. Implicará rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I – a falta de pagamento:
a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento; ou
II – a não apresentação dos documentos a que se referem os incisos IV e VI do § 1º do art. 6º, no prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, se for o caso.
§ 1º Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor e encaminhados os débitos, conforme o caso, para prosseguimento da cobrança ou inscrição em DAU .
Art. 18. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo para que este, a seu critério e no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, apresente manifestação de inconformidade, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolada exclusivamente no Portal e-CAC.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade a que se refere o caput, o município poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação.
§ 2º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o município deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo terão efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo município será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso.
§ 6º As notificações referidas no caput e nos §§ 1º e 4º serão realizadas exclusivamente por meio do DTE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 20. Será automaticamente deferido o pedido de parcelamento feito com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES