Por unanimidade, 2ª Câmara Cível do TJTO determina que Estado forneça remédios a idoso do interior do Tocantins.

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou que o governo do Estado forneça medicamentos periódicos a idoso de 75 anos, morador de Tabocão, distante 124 km da capital Palmas. O beneficiário é S.R.A., diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo II. Após ter o pedido negado na primeira instância, ele recorreu da decisão.

Ao analisar a apelação cível nº 0002464-57.2020.8.27.2721/TO, o desembargador Marco Villas Boas, relator da matéria, estabeleceu que a determinação seja atendida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a R$ 10 mil. Na decisão, datada de 8 de março deste ano, o magistrado cita ainda que o fornecimento é por tempo indeterminado, “mediante avaliação médica periódica sobre a necessidade da continuidade”.

Os medicamentos solicitados são: Benfotiamina 150mg; Glimepirida 4mg; Sitagliptina, Fosfato + Metformina, Cloridrato 50 + 1000mg; e Empaglifozina 25mg. Conforme prescrição médica contida nos autos, os remédios, que não são encontrados no sistema público de saúde, são essenciais ao paciente e evitariam complicações vasculares no idoso.

Dever constitucional

O magistrado ponderou, ainda em seu voto, o papel do Judiciário ao julgar casos como este. “É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, a exemplo da situação que ora se examina, deve o Judiciário agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto”, argumentou. “Ou o Judiciário age como poder e põe fim às omissões abusivas, injustificadas, desarrazoadas praticadas pelo Executivo, ou cidadãos em situações de risco continuarão sendo vítimas do abandono da saúde pública no Brasil”, frisou o desembargador Marco Villas Boas.

Em outro trecho do voto, o desembargador Marco Villas Boas é taxativo: “Existe um bem maior que é a vida, cujo valor deve preponderar sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Significa dizer que, entre os dois valores em jogo, o direito à vida deve prevalecer”.

Fonte: TJTO