PORTARIA ME e MDR Nº 1.683, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

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Cria o Programa Aproxima com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 7º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 7º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Programa Aproxima, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias de baixa renda residentes em áreas urbanas, por meio da destinação dos bens imóveis da União, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2º O Programa Aproxima será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em conjunto com o Ministério da Economia, respeitando-se as atribuições das respectivas pastas para a execução de políticas públicas.

Art. 3º O Ministério da Economia será responsável pelas medidas necessárias para indicação e seleção dos bens imóveis da União que serão utilizados no âmbito do Programa Aproxima, por intermédio das:

I – Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; e

II – Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 1º Ficam as Secretarias de que trata o caput autorizadas a editar os atos normativos específicos na esfera das suas atribuições para a execução das ações do Programa Aproxima.

§ 2º Fica a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade autorizada a realizar o credenciamento prévio de verificador independente para prestar o serviço de ateste de cumprimento das contrapartidas, nos termos do disposto no § 9º do art. 7º da Lei nº 14.118, de 2021.

Art. 4º Fica a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional autorizada a editar os atos normativos e as medidas executivas necessárias à execução do Programa Aproxima no âmbito da Política Nacional de Habitação, incluindo:

I – atestar o enquadramento do projeto de empreendimento imobiliário no Programa Aproxima; e

II – homologar o cumprimento das contrapartidas não pecuniárias propostas pelo ente privado, quando da sua conclusão.

Art. 5º O poder público local deverá manifestar interesse na implementação, no seu território, de empreendimento imobiliário no âmbito do Programa Aproxima.

§ 1º Entende-se, para fins do caput, como poder público local o:

I – município; ou

II – Distrito Federal.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional editará regulamento definindo o procedimento para adesão do poder público local ao Programa Aproxima.

§ 2º O poder público local que aderir ao Programa Aproxima será responsável pelas ações administrativas para adequação do ordenamento urbanístico local, naquilo que lhe compete, necessárias para o alcance dos objetivos do Programa, devendo ainda:

I – fornecer informações acerca da legislação urbanística vigente e outras solicitadas para a realização dos estudos de viabilidade de que trata o art. 8º;

II – realizar o procedimento licitatório de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.118, de 2021, segundo regulamento a ser expedido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

III – selecionar e indicar as famílias beneficiárias das unidades de Habitação de Interesse Social edificadas no âmbito do Programa Aproxima.

Art. 6º Qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado pode indicar imóveis da União com potencial para destinação no âmbito do Programa Aproxima, nos termos de regulamento específico a ser expedido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que verificará a oportunidade e conveniência da sua destinação.

Art. 7º As destinações de bens imóveis da União a serem realizadas com fulcro no art. 7º da Lei nº 14.118, de 2021, observarão, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o que se segue:

I – o imóvel a ser destinado ao Programa Aproxima deve estar incorporado ao patrimônio da União;

II – os imóveis deverão estar localizados em área urbana consolidada, situada dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público local, com malha viária implantada, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, onde prevalece o uso e ocupação do solo com edificações residenciais, comerciais, institucionais ou mistas e com serviços e infraestrutura urbana implantados;

III – as famílias beneficiárias das unidades habitacionais de interesse social edificadas no imóvel da União deverão ter, no máximo, renda bruta mensal de cinco salários mínimos e atender às condições de enquadramento definidas em regulamento pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV – o nível mínimo de contrapartidas não pecuniárias a ser cumprido pelo ente privado em cada imóvel da União, conforme indicado pelos estudos de viabilidade econômica de que trata o art. 8º; e

V – a prestação de serviços de monitoramento do cumprimento das contrapartidas, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º A metodologia para o cálculo do nível de contrapartidas não pecuniárias a serem oferecidas pelo ente privado para a destinação dos bens imóveis da União, de que trata o inciso IV do art. 7º, será definido por estudos de modelagem e viabilidade econômica elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, considerando as condições locais do mercado imobiliário e de ordenamento urbanístico incidente sobre cada imóvel, observados o disposto no art. 7º da Lei nº 14.118, de 2021.

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput indicarão os parâmetros de utilização do imóvel da União que tornem economicamente viável o alcance dos objetivos de política pública habitacional de interesse social e os retornos econômicos esperados do Programa Aproxima, em cumprimento ao disposto no § 10 do art. 7º da Lei nº 14.118, de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional