Suspende, extraordinariamente, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 31 de dezembro do ano de 2021, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas nos incisos do art. 8º da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências decorrentes das chuvas intensas em municípios brasileiros.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de março de 2022, no uso da competência conferida pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
Considerando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências de que trata a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
Considerando a Resolução CNAS nº 12, de 11 de junho de 2013, que aprova os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências;
Considerando a Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
Considerando a Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, que suspende, pelo período de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Considerando a Portaria SNAS/MC nº 5, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021; e
Considerando a situação de emergência ou estado de calamidade pública de diversos municípios brasileiros em decorrência de chuvas intensas que demandam resposta imediata do Poder Público, resolve:
Art. 1º Suspender, extraordinariamente, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 31 de dezembro do ano de 2021, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas nos incisos do art. 8º da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências decorrentes das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Parágrafo único. O período para recebimento dos recursos do cofinanciamento federal pelos estados e municípios será enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes das chuvas intensas em municípios brasileiros, conforme o prazo estabelecido no art. 10 da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013.
Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.
Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério da Cidadania as condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data do início do recebimento dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social deverá regulamentar os procedimentos simplificados em ato normativo próprio.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho