Pela demolição ilegal de um imóvel em construção, sem o devido processo administrativo e intimação do dono, um município do litoral norte do Estado foi condenado a indenizar o proprietário da obra por danos morais e materiais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o Executivo municipal pague R$ 20 mil pelos danos morais. O valor dos danos materiais será calculado em liquidação da sentença.
Para evitar a ocupação desordenada de um loteamento, a prefeitura de Penha resolveu montar uma força tarefa com membros da Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Ministério Público e a antiga Fatma. A secretaria de Assistência Social chegou a cadastrar os moradores. Apesar desse movimento, a municipalidade não abriu processo administrativo, não embargou a obra e nem intimou o dono do imóvel.
Mesmo assim, na presença do secretário de Obras e de um vereador, a máquina do município fez a demolição do imóvel, que estava 80% concluído. Revoltado, o proprietário ajuizou ação de dano moral e material contra o município. Em tutela de urgência, pleiteou ainda o pagamento de aluguel por 12 meses.
Os pedidos foram negados em 1º grau, mas ele recorreu ao TJSC. Defendeu que a lei municipal prevê que a irregularidade de uma obra não justifica a sua demolição compulsória, sem antes o proprietário ser devidamente notificado/intimado para exercer seu direito de regularizá-la e se enquadrar aos requisitos que porventura estejam em desacordo.
“In casu, de forma mais grave, nada foi documentado, nenhum auto de infração foi lavrado, tendo o ato demolitório sido realizado inadvertidamente, e sem respeito ao que dispõe o Código de Obras do Município de Penha. Reitero as palavras do magnânimo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: ‘o ente público poderia determinar a derrubada da edificação, desde que amparada em procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa’”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0301137-24.2018.8.24.0048/SC).