Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), em uma Ação Civil Pública, para colocar em teletrabalho ou realocar profissionais de saúde do município de Goiânia maiores de 60 ou com doenças crônicas. O objetivo era proteger os profissionais que atuam na linha de frente no tratamento de pacientes com covid-19.
O MPT alegou, na inicial, o elevado risco de óbito para os servidores idosos e com doenças crônicas, pulmonares, cardiovasculares e renais crônicas. Também pediu dano moral coletivo em razão de lesão aos interesses difusos e coletivos dos servidores que pertencem ao grupo de risco.
Em sua defesa, o município de Goiânia ponderou que afastar do trabalho presencial 955 servidores nas condições apontadas seria desarrazoado e desproporcional e geraria dano irreversível à ordem pública administrativa e ao direito fundamental à saúde. Acrescentou que a atividade exercida pelos profissionais é incompatível com o trabalho remoto e que não seria possível substituí-los.
O MPT recorreu ao segundo grau e a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, afirmou que a atividade jurisdicional é pautada por norma de sobredireito, citando o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ele diz que o juiz atenderá, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido, a relatora afirmou que o risco à saúde é um elemento indissociável da rotina dos profissionais da saúde e que saúde é direito de todos, independentemente da profissão escolhida, e dever do Estado.
Além disso, ponderou que o afastamento dos profissionais comprometeria a atividade essencial prestada pelo Poder Público, podendo provocar colapso do sistema de saúde. Afirmou, ainda, que manter os profissionais nas unidades de saúde não viola a Convenção 155 da OIT que trata de segurança e saúde no ambiente de trabalho. “Isso porque cada trabalhador pode discutir sua condição pessoal e justificar o seu afastamento ou realocação, sempre que entender necessário, tanto na via judicial como perante a Administração Pública”, alertou.
Assim, a Terceira Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora para afastar o dano moral coletivo e violação ao direito fundamental à saúde por parte do Município de Goiânia. A decisão mantém sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos na Ação Civil Púbica (ACP).
Processo: 0010465-29.2020.5.16.0006
Fonte: TRT18