A empregada atuava na linha de frente do combate à covid-19 no setor de internação de um hospital em Canoas. A contaminação foi constatada em julho de 2020. Dias depois, a trabalhadora precisou ser hospitalizada. No mês seguinte, ela faleceu de pneumonia. A juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91.
Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas. Nessa linha, com amparo no laudo pericial médico feito no processo, a julgadora concluiu ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital. A magistrada também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.
Além disso, a juíza apontou que os EPIs fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. “Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus”, registrou. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentando que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico. “A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho e entendo que se aplica ao caso dos autos, em que a de cujus estava sujeita a risco de contágio pelo coronavírus muito superior à média da população em geral”, fundamentou. Assim, declarou configurado o nexo causal entre a covid-19 e o trabalho realizado pela técnica de enfermagem e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.
Nesses termos, a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor (dependentes habilitados perante o INSS). A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23/11/2050. Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4