O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, de Quirinópolis, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil reais a uma mulher que tem deformidade física e permanente no braço direito, ocasionada, quando do seu nascimento, durante trabalho de parto cesariano de sua mãe, na unidade de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em apelação cível interposta contra sentença da justiça do primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da apelante. Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos.
O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador relator.
A mulher, que já tem 28 anos, sustentou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, quando do seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço, ocasionada, segundo o hospital à época, pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado no braço comprometido.
No desejo de esclarecer o motivo da sua anormalidade, em 7 de janeiro de 2013 a apelante solicitou ao hospital o prontuário médico com a narrativa das atividades desenvolvidas durante o parto cesariano de sua mãe, mas que não foi apresentado, “nem administrativamente, e tampouco nos autos da ação de exibição de documentos por ela ajuizada, inclusive, com trânsito em julgado”. A documentação solicitada buscava apurar possível conduta médica ou hospitalar que pudesse elucidar a causa da deformidade.
Chorar muito
Ouvida nos autos, como informante, a avó da apelante afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.
A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.
O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.
“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.
Resolução do CRM
Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.
“Logo, não tendo o hospital recorrido apresentado o prontuário médico solicitado e nem formulado justificativa plausível nos autos da cautelar e tampouco nesta demanda indenizatória, somada aos indícios extraídos de uma cicatriz e deformidade existentes no braço da recorrente, que surgiram no momento do seu nascimento, no interior do hospital apelado, há que ser reconhecida a presunção dos fatos narrados pela autora, qual seja, que lesão em seu braço direito é decorrente de ação médica ou hospitalar ocorrido durante o parto da sua genitora”. Apelação Cível nº 0412807-88.2016.8.09.0134.