A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo em que um servidor público pedia a anulação do cancelamento da sua anistia e a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.
O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor para determinar o pagamento da gratificação anual a partir de seu retorno ao trabalho, diferenças salariais considerando todas as ascensões, mudanças de classe, promoções por merecimento e antiguidade, entre outros benefícios.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que os atos administrativos que cancelavam a anistia do servidor foram anulados após deliberação da Comissão Especial Interministerial, a condição de anistiado foi restaurada e o servidor retornou ao trabalho.
“Incabível, na espécie, a anulação do ato de revisão da anistia, porquanto em virtude da readmissão havida, deve ser observado o disposto no art. 485, VI, do CPC, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação a este pedido”, afirmou.
O magistrado esclareceu em seu voto que a readmissão foi um benefício concedido aos anistiados, equivalente a uma nova nomeação, “o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado”.
O colegiado considerou que houve carência de ação, pela perda parcial do objeto da demanda.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo, em relação ao pedido do servidor, e deu provimento a apelação da União para julgar improcedente o pedido de revisão da remuneração, nos termos do voto do relator.
Processo: 0004240-90.2012.4.01.3801
Data do julgamento: 22/12/2022
Data da publicação: 20/01/2022
PG