O Município de Natal deverá observar o cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais, mantendo a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos citados nesta legislação. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao conceder parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal 12.428, de 24/01/2022.
De acordo com a decisão do magistrado, “havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência, sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”.
O julgador destaca que, segundo a Constituição Federal, há competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a defesa da saúde, sendo conferida aos Municípios, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local. “Nesse passo, a competência do Município para legislar sobre a defesa da saúde é suplementar, não podendo versar sobre tema já tratado pelo Estado”, ressalta.
O juiz Airton Pinheiro entendeu ainda ter ficado comprovado nos autos o perigo da demora na concessão da liminar, destacando “o crescimento exponencial dos casos de contaminação no Estado do RN, a figuração do RN entre os Estados que já estão com mais de 80% dos leitos de UTI ocupados”.
Eventos de massa
Sobre o pedido dos autores para que o Município de Natal seja compelido a proibir ou suspender a realização de eventos de massa, públicos e privados, em Natal, sejam em locais abertos ou fechados, até que ocorra novo controle da transmissibilidade do coronavírus na Capital, Airton Pinheiro decidiu que não cabe ao Judiciário firmar políticas públicas, cabendo tal escolha aos administradores, de forma que, não havendo tal proibição na esfera Federal, nem Estadual, não há como o Judiciário criá-la na esfera Municipal.
(Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001)
Fonte: TJRN