Julgada improcedente ação de ressarcimento por falhas na prestação de contas de ex-prefeita.

A 2ª Vara da comarca de Macaíba julgou improcedente Ação de Ressarcimento proposta pelo Município contra uma ex-prefeita. O ente público sustentava que ela, na condição de ex-gestora, deixou de prestar contas de três convênios, dando causa a prejuízos em recursos públicos que devem ser ressarcidos por ela.

Na ação, o Município apontou que a ré, na condição de ex-prefeita, deixou de adimplir convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde, para cobrir despesas no controle e vigilância de endemias e com a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos, para realizar drenagem e desassoreamento de rio e canais, não providenciando, assim, a regular prestação de contas dos recursos no prazo legal.

Em sua defesa, a ex-prefeita alegou que um dos convênios foi executado mediante prestações de contas parciais devidamente realizadas, cabendo inclusive ao prefeito sucessor efetuar eventual prestação de contas que tenha faltado.

Quanto ao outro convênio citado no processo, mencionou que as prestações de contas parciais foram realizadas, cabendo apenas a prestação de contas final que deveria se dar no prazo de 30 dias de seu vencimento final, ou seja, em 07 de janeiro de 1997, já tendo o mandado expirado em 31 de dezembro de 1996, conforme cláusula segunda do instrumento de convênio.

Quanto ao terceiro convênio citado, afirmou que foi apontado que o prazo final expirara apenas um dia antes do mandato da dela, ou seja, da mesma forma, o prazo final remontou até o dia 30 de janeiro de 1997, ou seja, já na vigência do sucessor seguinte.

Por isso, requereu o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a improcedência das alegações formuladas, com a condenação do Município em litigância de má-fé.

Para o juiz Demétrio Demeval Trigueiro, não foram detectadas irregularidades na aplicação dos recursos de um dos convênios, nem foram detectadas irregularidades na execução do outro convênio, e no terceiro, foi considerado que foram acolhidas (em parecer financeiro elaborado) as justificativas do Município de Macaíba para as falhas ocorridas.

“Assim, o Município autor da demanda não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito ao ressarcimento pretendido, não servindo a documentação de notificação acostada às fls. 6/11 de suporte probatório suficiente para a cobrança em regresso de supostos prejuízos verificados”, disse o magistrado na sentença de improcedência do pedido de ressarcimento.

(Processo nº 0000785-77.2008.8.20.0121)

Fonte: TJRN