INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

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Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será executado na forma do regulamento contido nos Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º O processo de seleção e contratação de propostas, de que trata o item 9 do Anexo I desta Instrução Normativa, admitirá somente propostas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, de que trata o Anexo II, e Produção de Conjuntos Habitacionais, de que trata o Anexo III.

Parágrafo único. As propostas apresentadas deverão ter valor de financiamento mínimo de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais) e máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 3º Nos termos dispostos no inciso II do art. 67 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, caberá ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editar os procedimentos operacionais relacionados à análise e ao acompanhamento da execução das obras e serviços de regularização fundiária e melhoria habitacional, podendo utilizar-se, subsidiariamente, no que couber, do modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º Os contratos de financiamento firmados no âmbito do Pró-Moradia a partir da edição da Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, passam a integrar o Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 5º Os contratos de financiamento já firmados até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, serem alterados para as condições operacionais ora estabelecidas.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 19 de maio de 2020.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

ANEXO