O Tribunal Pleno do TJRN declarou inconstitucional o artigo 112, da Lei nº 1.142/1990 do Município de Currais Novos, que previa a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, em desconformidade com o artigo 92, da Constituição Estadual, pois nenhum serviço estaria sendo prestado ou posto à disposição do contribuinte, visto que o documento de arrecadação é ato praticado no interesse exclusivo da Fazenda Pública. Os desembargadores, desta forma, conferiram, à decisão, os chamados efeitos ‘ex tunc’, que atingem até o momento da publicação da então legislação.
Segundo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça estadual, o Município de Currais Novos prestou informações alegando a “perda do objeto da ação”, em virtude da revogação do dispositivo questionado pelo novo Código Tributário do Município (LCM nº 011/2018). “Todavia, não juntou comprovação do alegado”, destaca a relatoria do voto.
O atual julgamento ainda destacou que o dispositivo legal questionado permite a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, sem qualquer contraprestação de serviço público ao contribuinte ou posto a sua disposição, já que a emissão de guia de recolhimento de tributo é de único interesse do Fisco para fins arrecadatórios.
“No julgamento do RE 789218/MG com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (Tema 721), ratificando jurisprudência sedimentada naquela Corte”, pontua o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804636-12.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN