Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença por verificar que não foi apresentado comprovação do cumprimento das obrigações impostas, para que os serviços educacionais pudessem ser ofertados com qualidade
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a sentença para um ente público pagar multa por não ter cumprido todas as obrigações em reforma de escola, que haviam sido estabelecidas em sentença emitida na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco.
A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. Ela esclareceu em seu voto que a multa, estabelecida no valor diário de mil reais, deveria ser mantida, pois o requerido não comprovou ter feito tudo que foi exigido e existiam providências que não foram tomadas quanto à adequação da estrutura da escola, para a garantia da oferta eficaz dos serviços educacionais.
Denise Bonfim escreveu: “Não demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, adequado manter a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem, nos termos em que aplicada, caso relutante o ente público estadual apelante, no cumprimento das obrigações”.
Caso
A situação da escola foi levada até o Ministério Público estadual em 2014. Em 2015, foi realizada reforma na unidade, mas algumas irregularidades permaneceram. Um ano depois, em 2016, um relatório da Vigilância constatou problemas que precisavam ser corrigidos. Entretanto a situação não foi totalmente resolvida e outro relatório de vistoria apontou as deficiências da escola, em 2017.
Então, conforme é relatado nos autos, o Juízo do 1º Grau concedeu ao Ente público teve 120 dias para: obter alvará sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal; apresentar o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar; regularizar os serviços da unidade de ensino se credenciando junto ao Conselho Estadual de Educação. Mas, os documentos não foram apresentados, por isso a penalização por meio da multa foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJAC. (Apelação / Remessa Necessária nº 0800132-78.2017.8.01.0081)
Fonte: TJAC