O desembargador Carlos Adilson Silva negou liminar pleiteada pela Defensoria Pública do Estado ao constatar que o município de Florianópolis demonstrou ter tomado providências na vacinação da população em situação de rua contra a Covid-19. A decisão, publicada nesta sexta-feira (14/1), confirma o entendimento já manifestado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital no último mês de novembro.
A Defensoria postulou a concessão de tutela provisória para que a gestão municipal fosse obrigada a promover a adoção imediata de um fluxo de vacinação, com ações específicas e periódicas, até o alcance do número de doses compatível com o volume enviado pelo Estado para a imunização desse coletivo prioritário (1.172 doses). Conforme apontado quando o caso chegou à Justiça, o município teria vacinado apenas 416 pessoas em situação de rua com a 1ª dose e outras 396 com a 2ª dose – na análise em 2º grau, os números subiram para 661 (1ª dose) e 503 (2ª dose).
Sem sucesso na comarca de origem, a Defensoria estadual reiterou os argumentos em agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça. Em síntese, alegou omissão do poder público municipal na promoção de ações de imunização da população em situação de rua, que teriam sido realizadas de modo ínfimo.
Ao analisar o conflito, o desembargador Carlos Adilson Silva avaliou que não ficou constatada a ausência de atuação do município, na exata medida em que há nos autos a demonstração de providências tomadas para a vacinação desta população. Conforme informações prestadas pela coordenadora do Plano Municipal de Imunização na ação de origem, concluiu o desembargador, houve política pública destinada ao grupo prioritário em discussão, com atuação em várias frentes. O município afirmou ter instituído consultório de rua, organizado e operacionalizado a vacinação itinerante deste público desde maio de 2021. A população fixa em situação de rua em Florianópolis, conforme informou a administração municipal, seria de aproximadamente 500 pessoas.
“A propósito, entendo pertinente ponderar que no atual contexto pandêmico, em que as incertezas dão o tom diante da propagação do vírus através de novas variantes (Ômicron) mesmo com a vacinação avançada, a atuação do Poder Judiciário, a meu sentir, deve se dar de forma prudente e cautelosa, sem ativismo, evitando-se intromissões nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, se e quando, evidentemente, não se revelarem ilegais, abusivas ou constatada omissão inconstitucional, o que não se verifica na hipótese em análise”, anotou o desembargador.
Sobre o impasse envolvendo a real totalidade da população em situação de rua na capital, o desembargador observou que a diferença apontada nos dados informados não é suficiente para caracterizar omissão do ente público municipal, justamente diante do avanço da vacinação e da política pública destinada ao grupo e, principalmente, porque as informações trazidas por ambas as partes em relação ao número de pessoas devem ser melhor dirimidas após a instrução processual, em que se encontrem parâmetros mais adequados à realidade local (Agravo de Instrumento n. 5000138-67.2022.8.24.0000).
Fonte: TJSC