A Segunda Vara da Fazenda Pública de Natal condenou uma servidora pública a fazer o ressarcimento do valor de R$ 2.767,50, ilicitamente recebido a título de diárias no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SESAP/RN).
Conforme consta no processo, em dezembro de 2008, a demandada, juntamente com outros servidores do Estado do RN, operacionalizam um esquema para obter pagamentos de pedidos de concessão de diárias (PCDs) na SESAP, sem que os servidores fossem efetivamente enviados aos destinos constantes dos pedidos. Em razão desses atos, os participantes do esquema foram processados e condenados criminalmente, em setembro de 2016, pela 4ª Vara Criminal de Natal e perderam os respectivos cargos .
Dessa forma, restava ainda determinar o ressarcimento dos danos causados ao erário público, de modo que o processo de improbidade administrativa ora mencionado, é referente à responsabilização de uma das servidoras envolvidas no esquema.
Ao examinar o processo, o magistrado Artur Cortez Bonifácio avaliou que a análise realizada a partir dos elementos comprobatórios trabalhados no decorrer da demanda “permitem concluir que, indubitavelmente, havia o funcionamento de um esquema ilegal na SESAP”, o qual consistia em “formulação de PCD´s e a consequente autorização de diárias fictícias”.
O magistrado destacou que para realizar a ilegalidade, as demandadas emprestavam seus dados bancários e funcionais a fim que outros participantes, “através da senha de sistema que lhes foi confiada, chegassem à concessão de diárias fictícias em seus nomes”.
Além disso, o julgador pontuou que apesar da sentença penal condenatória proferida em desfavor da demandada, “remanesce a análise e julgamento dos contornos civis dos atos praticados pela mesma”, uma vez que além de se enquadrarem como ilícitos penais, “configuram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública”.
Dessa maneira, a demandada teve sua condenação em montante equivalente ao dano causado, o qual foi estabelecido em valor correspondente à proporção por ela recebida no decorrer do esquema criminoso. E, por fim, no dispositivo da sentença, o magistrado considerou que “restou plenamente demonstrado o elemento subjetivo doloso necessário à condenação da requerida pela prática de atos de improbidade administrativa, assim descritos na legislação específica”.
(Processo nº 0800555-61.2014.8.20.0001)