A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar agravo de instrumento, o entendimento de tribunais superiores de que as leis locais que definem novos valores para a expedição de RPV’s (dívidas a serem pagas por entes públicos a pessoas físicas ou jurídicas), embora tenham aplicação imediata, não alcançam processos cujo trânsito em julgado (fim dos recursos apreciados) ocorreu anteriormente à vigência, o que gera irretroatividade. O julgamento se relaciona à lei 205, editada em 29 de março de 2021, do município de Triunfo Potiguar, que fixou os limites para a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No recurso, o município pretendia a reforma da decisão de primeira instância, dada pela Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0100551-74.2016.8.20.0137), negou o pedido de inclusão de uma dívida como precatório, os quais configuram valores mais altos que um RPV e que possuem um tempo diferente de pagamento quando comparado às requisições.
Desta forma, o agravo de instrumento pretendia a aplicabilidade da Lei Municipal nº 205, que definiu o limite máximo de sete salários mínimos por credor, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que motivou o pedido para a inclusão do feito como precatório, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa do ente público. Contudo, o pleito não foi atendido, diante da impossibilidade de atingir uma demanda julgada antes da vigência do novo dispositivo.
“Considerando que o trânsito em julgado da ação ocorreu em momento anterior à sua vigência, não há como aplicar a normativa indicada ao caso dos autos, nos termos do entendimento das cortes superiores”, define a relatoria do voto.
(Agravo de Instrumento nº 0809915-76.2021.8.20.0000)