O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.
De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.
Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.
Efeitos da EC 109/2021 não retroagem
O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.
Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.
Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.
Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.
Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Pet 14834
SS 3355