Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.
DOU 20/12/2021 – Edição Extra-A
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus em caráter de cooperação humanitária internacional.
§ 1º As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.
§ 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do Governo federal ou de outros colaboradores.
Art. 2º Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante do país beneficiado.
Art. 3º As doações de que trata esta Medida Provisória não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulino Franco de Carvalho Neto
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes