RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 959, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Estabelece os procedimentos para a transferência aos Municípios e ao Distrito Federal dos ativos de iluminação pública registrados no Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, revoga o art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e as Resoluções Normativas ANEEL nº 480, de 3 de abril de 2012, e nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 30 e no art. 149-A da Constituição Federal, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e o no que consta do Processo nº 48500.005218/2020-06, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência aos Municípios e ao Distrito Federal dos ativos de iluminação pública registrados no Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – Ativo Imobilizado em Serviço – AIS: conjunto de todos os bens, instalações e direitos que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para manutenção das atividades da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial;

II – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica; e

III – Instalações de iluminação pública: instalações elétricas, em qualquer tensão, utilizadas para o fim exclusivo de iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 3º A distribuidora deve transferir as instalações de iluminação pública registradas como AIS aos Municípios e ao Distrito Federal, sem ônus.

Parágrafo único. As transferências das instalações de iluminação pública que não foram concluídas no prazo previsto no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010, por força de decisão judicial, deverão ser realizadas assim que finalizado o impedimento.

Art. 4º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:

I – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública ainda não transferidas; e

II – a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública das instalações ainda não transferidas é a tarifa homologada pela ANEEL para o subgrupo B4b.

Art. 5º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 6º A distribuidora deve atender às solicitações dos Municípios e do Distrito Federal de entrega dos dados sobre as instalações de iluminação pública que estiverem em sua propriedade.

CAPÍTULO III

DA RASTREABILIDADE DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º A distribuidora deve comprovar o quantitativo de ativos por município utilizando-se da quantidade de pontos de iluminação pública faturados mensalmente dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A distribuidora que dispuser de mecanismos que permitam a rastreabilidade contábil dos ativos por município poderá, alternativamente ao disposto no caput, mensurar os ativos de iluminação pública com base nesses valores contábeis registrados.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS PARA TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS

Art. 8º A transferência das instalações de iluminação pública deverá ser efetivada observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE.

Art. 9º. A distribuidora deve identificar nos ativos de iluminação pública constantes do AIS, por município, os valores contábeis, o valor da depreciação acumulada e o valor residual contábil.

Art. 10. A movimentação contábil associada à transferência física dos ativos de iluminação pública deve ser efetuada observando as seguintes etapas:

I – baixa do acervo de bens: contabilizar a baixa do valor contábil e depreciação acumulada dos valores do acervo de ativos de iluminação pública a ser transferido para os Municípios e o Distrito Federal; e

II – baixa do saldo das Obrigações Especiais: contabilizar a baixa do valor das Obrigações Especiais e respectiva amortização, conforme MCSE, correspondente aos valores do acervo de ativos de iluminação pública mencionado, resultando em uma operação sem impactos econômicos ou financeiros para as partes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A distribuidora deve manter disponível pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos que compõem cada processo de transferência de ativos de iluminação pública por município de sua área de atuação para fins de fiscalização da ANEEL.

Art. 12. Ficam revogados:

I – o art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010;

II – a Resolução Normativa ANEEL nº 480, de 3 de abril de 2012; e

III – a Resolução Normativa ANEEL nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO