Mantido bloqueio de publicação sobre “tratamento precoce” da Covid-19.

Fármaco não tem comprovação contra o vírus.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na segunda-feira (13), decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível, que negou pedido de desbloqueio de publicações relacionadas ao denominado “tratamento precoce” da Covid-19. De acordo com o colegiado, a rede social exerceu regularmente seu exercício de restringir posts que violem os termos de serviço e padrões da comunidade da plataforma.

Em março de 2020, após realizar publicações no seu perfil, que contava à época com mais de 9 mil seguidores, a autora da ação recebeu aviso de restrição por violação às regras. Os posts veiculados pela usuária traziam informações sobre a utilização de medicamento que não teria eficácia comprovada contra o novo coronavírus.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, não foi identificada culpa ou responsabilidade no comportamento adotado pela empresa, “mas o exercício legal do direito em face da violação das regras de utilização do sistema, não se cogitando de censura prévia, mas apenas e tão somente opção de bloqueio conforme previsto em seu regulamento”.

A magistrada ressaltou que o conteúdo veiculado subverte “não só os termos de serviço da plataforma, como também controverte diretrizes reiteradamente adotadas nas políticas de saúde pública, em sucedâneo à insegurança quanto à eficácia do tratamento defendido pela recorrente”. Ela destacou que a liberdade de expressão é direito fundamental amparado pela Constituição Federal, mas que não pode ser considerado absoluto, pois “qualquer comportamento humano deve guardar respeito aos limites do direito de outra pessoa”. “Portanto, não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia, pelo princípio da prevenção, o bloqueio deve ser mantido, por resguardar os interesses da saúde pública”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores L. G. Costa Wagner e Djalma Lofrano Filho.

Apelação nº 1050851-85.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP