Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença que condenou ré a 1 ano de prisão e multa, pela prática do crime de apropriação indevida. Isso porque, apesar de ter recebido verba pública destinada à realização de tratamento cirúrgico, deixou de realizá-lo, voluntariamente.
Segundo a acusação, a ré teria se apropriado de quase R$ 50 mil, valor que lhe foi entregue por meio de alvará judicial, em ação que ingressou contra o DF, para que o ente estatal arcasse com os gastos da cirurgia pleiteada. Apesar de ter recebido o dinheiro, bloqueado em conta do DF e destinado à cirurgia ortopédica no joelho, a ré não realizou o procedimento e nem devolveu os valores recebidos.
Ao decidir, o juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília esclareceu que constou na decisão que autorizou o recebimento do dinheiro, que o mesmo somente poderia ser utilizado para pagar o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho direito e que a ré deveria prestar contas do uso do mesmo no prazo de 30 dias. Explicou que vislumbrou a intenção de cometer o crime (dolo), pois “embora tenha resgatado o alvará em 28/11/2017, em 13/01/2018 a ré informou para a il. Defensora Pública que a representava que ainda não havia levantado o dinheiro, alegando que precisava de ajuda de familiares, o que evidencia o dolo”. Assim o magistrado a condenou pelo crime descrito no artigo 168 do Código Penal, obrigando-a também a devolver o valor recebido. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por uma pena alternativa.
Inconformada, a ré recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram que “o levantamento integral da quantia estabelecida judicialmente, a não realização da cirurgia, ao longo de mais de três anos, e a não prestação de contas são circunstâncias que demonstram o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, necessárias para configuração do delito de apropriação indébita.”
A decisão foi unânime.
Pje2 processo: 0739251-48.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT