Entendimento do Plenário do Tribunal foi ratificado nesta terça (7), na análise de consulta feita pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7), durante sessão administrativa, que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.
O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o Colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).
Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.
Durante o voto, Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.
Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional – ou seja, a organização de eleições livres e democráticas –, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”.
Questionamentos
A parlamentar formulou quatro questionamentos, além desse, que foi respondido de forma afirmativa. Os demais, respondidos negativamente pelo Plenário, foram: como ficará a definição do teto de gastos para as eleições do ano que vem; o limite de teto de gastos é matéria sujeita a anualidade eleitoral; se o Congresso ainda poderia legislar sobre o tema para as eleições do ano que vem; e por fim, caso tal regra esteja inserida dentro da limitação da anualidade eleitoral, se seriam utilizados os limites da eleição anterior na próxima eleição, atualizados monetariamente.
MM/LC, DM
Processo relacionado: CTA 0600547-50