Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Programa Alimenta Brasil, na Modalidade Compra com Doação Simultânea realizado por meio de Termo de Adesão.
A SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 37 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e no Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de etapas, atribuições e procedimentos administrativos para operação do Programa Alimenta Brasil, na modalidade Compra com Doação Simultânea, realizado por meio do Termo de Adesão.
§ 1º O fluxo das operações é constituído das etapas de adesão, de pactuação de limites financeiros, de planejamento da execução, de emissão de cartões, execução, pagamento e de encerramento da execução.
§ 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações técnicas para a execução do Programa estarão detalhadas em Manual Operativo a ser disponibilizado pelo Departamento de Compras Públicas para Inclusão Social e Produtiva Rural (DECOMP/SEISP/SEDS/MC).
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) estabelecerá os critérios para adesão de entes federativos e consórcios públicos, de acordo com as diretrizes definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil (GGPAB) .
Art. 3º O ente federativo ou consórcio público deverá encaminhar manifestação formal de interesse em aderir ao Programa Alimenta Brasil à SEISP/SEDS/MC junto com a ficha de identificação de gestores, em formato digital, no modelo disponível no Anexo I, acompanhada de:
I – Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os gestores indicados nessa ficha e dos representantes da Instância de Controle Social do Programa;
II – Termo de Posse ou diploma do Prefeito e/ou Governador ou Presidente do Consórcio Público, e ata de posse dos representantes da Instância de Controle Social, cujo período de mandato esteja vigente;
III – Declaração do Controle Social conforme Anexo II da presente Portaria.
Parágrafo único. Após a conferência da documentação, será realizada a emissão pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC das senhas de acesso ao Sistema de Gestão do Programa Alimenta Brasil (SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo) para os gestores e representantes do Controle Social indicados na ficha de identificação de gestores e para seus respectivos substitutos, bem como para os técnicos, quando for o caso.
Art. 4º O Termo de Adesão será formalizado após:
I – cadastro e confirmação do Termo de Adesão no SISPAA pelo ente federativo ou consórcio público;
II – análise e aprovação pela SEISP/SEDS/MC do Termo de Adesão no SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo;
III – inclusão e envio via Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Termo de Adesão para assinatura do (a) Governador (a) de Estado ou Prefeito (a) Municipal e do Presidente da Instância de Controle Social.
IV – Publicação do Extrato de Adesão no Diário Oficial da União pela SEISP/SEDS/MC.
Parágrafo único. O cadastro do Termo de Adesão no SISPAA deverá ser realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente indicado na ficha de identificação de gestores.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 5º A partir da disponibilidade orçamentária e das diretrizes do GGPAB, a SEISP/SEDS/MC divulgará os critérios para alocação dos recursos entre os entes federativos.
Art. 6º. A SEISP/SEDS/MC estabelecerá os limites financeiros a serem propostos às unidades executoras a partir de critérios técnicos baseados nos índices de vulnerabilidade social e alimentar dos entes federativos e/ou demais índices e variáveis.
Art. 7º São etapas da pactuação de limites financeiros
I – publicação de Portaria de Pactuação de Limites Financeiros no Diário Oficial da União e cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para implementação do Programa Alimenta Brasil;
II – aceite pela Unidade Executora no SISPAA, dos limites financeiros propostos pelo MC.
Parágrafo único. Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da Unidade Gestora (MC) e em função da solicitação e do desempenho da Unidade Executora, poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 8º São etapas do planejamento da execução:
I – diagnóstico pela Unidade Executora da demanda alimentar e da oferta de produtos que serão atendidos com os recursos pactuados com o MC;
II – levantamento de preços, de produtos, mobilização dos beneficiários fornecedores (agricultores familiares) e das Unidades Recebedoras (entidades) pela Unidade Executora;
III – cadastro da proposta de participação no SISPAA pela Unidade Executora e solicitação de análise via sistema para o DECOMP/SEISP/SEDS/MC;
IV – análise da proposta de participação pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, conforme normas do programa;
V – validação no SISPAA da proposta de participação pelo DECOMP/ SEISP/ SEDS/ MC;
VI – assinatura do Termo de Compromisso entre a Unidade Executora e os beneficiários fornecedores (Anexo III) e as Unidades Recebedoras (Anexo IV).
Parágrafo único. O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente indicado na ficha de identificação de gestores.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art. 9º São etapas da emissão de cartões:
I – geração de remessa dos cadastros dos beneficiários fornecedores vinculados na Proposta de Participação com status de aprovada no SISPAA;
II – encaminhamento pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, via autoatendimento ao Banco do Brasil, da relação dos beneficiários fornecedores, com vistas à confecção dos cartões bancários;
III – confecção e disponibilização pelo Banco do Brasil dos cartões do Programa Alimenta Brasil aos beneficiários fornecedores em conformidade com o disposto em instrumento pactuado com o Banco, salvo casos excepcionais autorizados pela SEISP/SEDS/MC;
IV – início da aquisição de alimentos dos beneficiários fornecedores só poderá ocorrer quando o cartão do beneficiário fornecedor estiver com o ” status” de EMITIDO no SISPAA;
Art. 10. É vedada a solicitação da emissão de cartões nas agências locais, sendo que a emissão da primeira via deverá ser solicitada exclusivamente via SISPAA.
§ 1º Caso o beneficiário fornecedor solicite a emissão na agência local e a mesma, equivocadamente, emita o cartão, o mesmo deverá solicitar o cancelamento e apresentar comprovante junto à coordenação local do Programa para que o procedimento prossiga exclusivamente via SISPAA;
§ 2º O cartão é pessoal e intransferível, tem validade de até 5 anos e caso ocorra perda, roubo, furto ou seja inutilizado, poderá o agricultor comparecer a uma agência do Banco do Brasil e solicitar a segunda via deste, pagando taxa de reemissão do cartão;
Art. 11. A equipe gestora municipal e/ou estadual ao realizar o cadastro no SISPAA dos dados da agência bancária dos beneficiários fornecedores, deverá selecionar a agência mais próxima da residência dos referidos beneficiários.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 12. São etapas da execução:
I – registro no SISPAA pela Unidade Executora da aquisição de produtos, conforme Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021
II – registro e impressão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e, assinatura por agente público designado pela Unidade Executora;
III – registro da doação e impressão do Termo de Doação e, assinaturas dos agentes públicos designados pela Unidade Executora e responsável pela Unidade Recebedora;
IV – geração, impressão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela Unidade Executora, a qual deve imprimir o Termo de Registro de Perda de Estoque;
§ 2º No processo de planejamento das aquisições, a gestão local do Programa deverá monitorar se a DAP/CAF do beneficiário fornecedor está com a data de validade atualizada no SISPAA. Não é permitido pelo sistema a aquisição de produtos de beneficiários fornecedores, cuja DAP/CAF esteja com validade vencida no SISPAA, embora no MAPA a mesma esteja atualizada.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13. São etapas do pagamento:
I – registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
II – fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
III – aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
IV – emissão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
V – fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC baseado no Termo de Ateste de notas fiscais emitido pela Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
VI – geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil pela SEISP/SEDS/MC;
VII – emissão pela SEISP/SEDS/MC de ordem bancária ao Banco do Brasil para pagamento aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil;
VIII – encaminhamento do arquivo da folha de pagamento em formato txt via autoatendimento Banco do Brasil;
IX – pagamento pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil em conta bancária específica do Programa;
X – retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e posterior lançamento no SISPAA.
§ 1º As atribuições designadas para o titular e o coordenador da Unidade Executora no SISPAA, somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente indicados;
§ 2º A Unidade Executora deverá registrar no SISPAA, correta e tempestivamente, as operações de aquisição, distribuição de alimentos e as informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do MC – CNPJ nº 05.526.783/0001-65, no mesmo mês da sua emissão;
Art. 14. O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores ocorrerá no último dia útil do mês às 18h (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais a serem informados pelo Ministério da Cidadania;
§ 1º O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos herdeiros legalmente constituídos ou mediante decisão judicial.
§ 2º Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o cartão esteja com status de emitido no SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297) para receber o pagamento,
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 15. -São etapas da análise de encerramento:
I – após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de participação, a Unidade Executora deverá solicitar o encerramento da proposta de participação à SEISP/SEDS/MC;
II – encerramento da proposta de participação pela SEISP/SEDS/MC e comunicação à Unidade Executora.
§ 1º A Unidade Executora somente poderá solicitar o encerramento da proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações, perdas de produtos e aprovação das notas fiscais;
§ 2º A Unidade Executora somente poderá ter uma nova proposta de participação validada pela SEISP/SEDS/MC no SISPAA para iniciar a execução, quando a proposta de participação anterior estiver devidamente encerrada no SISPAA, salvo casos excepcionais definidos pela SEISP/SEDS/MC.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. Compete ao MC o recolhimento da Contribuição Social ao INSS, em decorrência do pagamento efetuado aos agricultores.
§ 1º De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Nota Fiscal é o documento que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa, que deve ser emitida, atestada e arquivada pela Unidade Executora.
Art. 17. A Unidade Executora deverá manter arquivados, de forma organizada e pelo prazo mínimo de dez anos, além das notas fiscais, os Termos de Compromisso dos beneficiários fornecedores e das Unidades Recebedoras, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade e de Doação, os Termos de Ateste das notas fiscais e demais documentos referentes à operacionalização do programa.
§ 1º Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao Programa Alimenta Brasil, a abertura de pelo menos um processo administrativo, por ano fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e outro para as Unidades Recebedoras.
§ 2º O processo da Unidade Executora deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: o Termo de Adesão; as declarações do Controle Social; as atas das reuniões do Controle Social que tiverem tratado do Programa Alimenta Brasil; o registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores (e cópia da publicação da Chamada Pública, se houver); o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos adquiridos (baseado na Resolução do Grupo Gestor); o registro do método e dos critérios de seleção das Unidades Recebedoras; os Termos de Ateste das notas fiscais, assinados pelo titular da Unidade Executora; e os Termos de Perda, quando houver.
§ 3º O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter, no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso dos beneficiários fornecedores; as notas fiscais carimbadas e atestadas e, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade.
§ 4º O processo das Unidades Recebedoras deverá conter, no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso das Unidades Recebedoras e os Termos de Doação.
§ 5º As notas fiscais poderão ser exigidas pelo MC e pelos órgãos de controle eventualmente para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização.
Art. 18. O DECOMP/SEISP/SEDS/MC acompanhará, por meio do SISPAA, a execução do programa, observando os registros realizados pela Unidade Executora, bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Compra com Doação Simultânea executada por Termo de Adesão.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos normativos e procedimentos do Programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas no referido Manual
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ao firmar o Termo de Adesão de que trata o Capítulo I da presente Portaria o ente executor poderá, opcionalmente, aderir ao Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) instituído pela Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021, por meio de assinatura do Apêndice ao Termo de Adesão.
§ 1º A equipe gestora local do Programa Auxílio Inclusão Produtiva Rural poderá ser distinta da equipe gestora local do Programa Alimenta Brasil, caso em que o ente executor deverá encaminhar a ficha de identificação de gestores do Anexo I com a diferenciação das equipes entre os Programas.
§ 2º O ente executor que não tenha aderido ao AIPR no momento da adesão ao Alimenta Brasil poderá fazê-lo a qualquer tempo mediante manifestação de interesse formal e encaminhamento da ficha de identificação de gestores do Anexo I.
§ 3º O Termo de Ciência e Participação a ser assinado entre a unidade executora e os agricultores familiares beneficiados deve seguir o modelo constante do Anexo V.
Art. 20. Conforme definido no Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, os Termos de Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos permanecem válidos até que sejam renovados.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 50, de 30 de agosto de 2018.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*** Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União. ***
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXOS