O dono de um cachorro de grande porte foi condenado por prejuízos causados pelo animal. O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo concluiu que houve conduta culposa do réu em relação à guarda do animal.
Consta nos autos que a autora passeava perto de casa com seu cachorro de estimação, da raça “Lhasa Apso”, quando ele foi atacado por um animal de grande porte, que estava sem coleira ou focinheira. Conta que as lesões ao animal só não foram maiores porque os vizinhos a ajudaram a acabar com o ataque. Relata que também sofreu danos físicos. A autora afirma ainda que o réu não prestou assistência e pede, além do ressarcimento de despesa médicas, a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu explica que o ataque ocorreu porque o portão estava aberto e o animal fugiu de casa. Assevera que prestou assistência à autora e que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado observou que houve conduta culposa do réu quanto à guarda do animal, o que causou danos à autora. No caso, além de ressarcir a autora pelos gastos com internação e tratamento para o animal, o réu deverá também indenizá-la pelos danos morais sofridos.
“Considerando que a própria requerente sofreu danos físicos, sendo surpreendida com o ataque do animal de grande porte (…) ao seu pequeno animal, passando por momentos de extrema tensão durante e após o ataque sofrido, entendo que ela passou por situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo seus direitos de personalidade sido violados por um ato de descuido do requerido”, registrou.
Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Ele deverá ainda restituir a quantia de R$ 1.365,00, a título de reparação danos materiais,
Cabe recurso da sentença.
PJe1 processo: 0705647-77.2021.8.07.0017