Por maioria, ministros negaram recurso que pedia a cassação do registro de candidatura do atual gestor, alegando terceiro mandato
Na sessão de julgamentos desta terça-feira (30), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por maioria, provimento a recurso apresentado pela coligação Nova Paranaguá e pelo candidato Aramis Nascimento (DEM), e manteve o registro de candidatura do atual prefeito de Paranaguá (PR), Marcelo Roque (Pode).
Os autores do recurso alegavam que Roque não poderia assumir o cargo, em virtude de essa situação configurar o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. Em 2012, o pai de Marcelo Roque havia sido prefeito da cidade, mas faleceu seis meses após assumir o cargo. Na eleição seguinte, em 2016, Roque foi eleito para conduzir a prefeitura. E, em 2020, foi reeleito para o cargo.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) julgou improcedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e deferiu o registro de Roque ao cargo, que assumiu a gestão do Executivo da cidade paranaense.
De acordo com o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, a eleição do candidato no pleito de 2016 não materializou a permanência do respectivo grupo familiar no poder e, dessa forma, não pode ser caracterizado um terceiro mandato consecutivo. “A Corte Regional agiu corretamente ao reconhecer que, nas últimas eleições municipais, o candidato conquistou o seu primeiro mandato, podendo, em consequência, ser reeleito para o período subsequente, o atual, de 2021 a 2024”, afirmou.
Acompanhando o relator, o ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, ressaltou ainda que, com a morte do pai ex-prefeito, houve um “rompimento do vínculo familiar para fins da incidência da inelegibilidade, afastando, nesse caso, esse precedente relacionado ao parentesco”.
Divergência
Único a divergir do relator, o ministro Carlos Horbach deu provimento ao recurso, manifestando o entendimento de que o registro de candidatura de Roque deveria ser indeferido, porque o vínculo do pai com o filho não teria sido afastado pela morte.
TP/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600403-51