Mantido registro de vice-prefeito de Guajará (AM).

Por maioria, Plenário entendeu que o candidato não estava inelegível nas Eleições 2020

Na sessão desta terça-feira (30), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por maioria, o registro de Adaildo da Costa Melo Filho, reeleito vice-prefeito de Guajará (AM) nas Eleições de 2020. Os ministros entenderam que ele estava apto a concorrer no pleito do ano passado. Com a decisão, ele continua no exercício do cargo.

Segundo o processo, Adaildo da Costa Melo Filho foi eleito vice-prefeito da cidade pela primeira vez em 2016. Nos últimos seis meses do mandato, substituiu algumas vezes o prefeito, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

Candidato adversário, Ilderson Márcio Enes Ribeiro pedia o indeferimento do registro de Adaildo sob a alegação de que ele não poderia ser novamente eleito em 2020 em virtude da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, já que exerceu a chefia do Poder Executivo dentro dos seis meses que precederam o pleito.

Contudo, no julgamento do caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve o registro de Adaildo, por entender que se tratava de simples reeleição para o cargo.

No TSE, ao analisar a impugnação apresentada pelo candidato adversário, o ministro Luis Felipe Salomão, então relator, entendeu que Adaildo não poderia concorrer ao pleito de 2020 por ter ocupado por diversas vezes a chefia do Executivo Municipal naquele ano, o que o tornaria inelegível para outros cargos, que não o de prefeito. Com a saída de Salomão do TSE, em razão do término do respectivo biênio como ministro da Corte, o processo foi redistribuído para a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Na sessão desta terça, ao apresentar voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, reforçando que uma das funções constitucionais do vice-prefeito é exatamente substituir o prefeito. “Uma coisa é a sucessão definitiva devido à cassação do prefeito, mas, no presente caso, a situação é absolutamente distinta: trata-se de vacância provisória”, ressaltou.

Acompanhando a divergência aberta por Moraes, a maioria dos ministros deu provimento ao recurso de Adaildo, ficando vencidos o então relator, ministro Salomão, e os ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin.

Segundo Fachin, é inadmissível que determinada pessoa concorra de forma isolada para apenas um dos cargos eletivos do Poder Executivo, qualquer deles, “porque estaria em desacordo com a determinação de que a eleição seja simultânea para ambos os cargos, como porque não se compatibiliza com a necessidade de que o registro de candidatura apresente candidatos para preencher ambas as posições eletivas”.

Também por maioria, o Plenário julgou prejudicado recurso interposto por Ilderson Márcio Enes Ribeiro que trazia à tona a questão da indivisibilidade da chapa majoritária. Nesse ponto, o ministro Fachin divergiu do voto vencedor e do voto do relator, para indeferir o registro da chapa eleita.

MM/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600175-86

Fonte: TSE