O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Município de Porto Belo (SC) e um casal, moradores de Blumenau (SC), pela construção de uma casa em um lote residencial localizado em área de preservação permanente e em terreno de marinha, no Costão Norte da Praia de Perequê. Além de pagarem indenização de R$ 15 mil pelos danos ambientais, os réus devem realizar a demolição das construções e apresentar e executar plano de recuperação da área degradada (PRAD). A decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte, por unanimidade, na última semana (24/11).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) junto a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC).
No processo, o MPF alegou que a construção do condomínio residencial seria irregular, pois destruiu área de preservação permanente de floresta nativa da Mata Atlântica, e que o imóvel do casal, edificado em um dos lotes do empreendimento, estaria localizado em terreno de marinha, contrariando normas ambientais. O órgão ministerial afirmou que o Município de Porto Belo concedeu alvará de licença para a construção da casa de forma indevida.
Em maio de 2016, o juízo de primeiro grau condenou o Município e o casal a repararem o meio ambiente agredido, mediante demolição de todas as construções efetuadas no terreno, além de elaboração e execução de PRAD devidamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
As partes apelaram ao TRF4. O MPF solicitou que o Judiciário determinasse aos condenados o pagamento de indenização por dano ambiental. Já os réus sustentaram que o local onde foi construída a residência não seria área de preservação permanente, assim sua ocupação não possuiria restrições dentro da legislação ambiental.
A 4ª Turma manteve as mesmas determinações da sentença e, ainda, deu provimento à apelação do órgão ministerial para acrescentar a indenização de R$ 15 mil pelos danos ambientais.
Ao negar o recurso dos réus, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou: “a obra foi construída integralmente em área de marinha, o lote não poderia ter sido comercializado, conforme acordo firmado em ação civil pública anterior, com a participação do Município, inclusive; foram desrespeitadas as limitações legais quanto à construção em terrenos com declividade superior a 30%; a legislação estadual veda a construção sobre promontório; a obra não respeitou as condicionantes impostas na consulta de viabilidade expedida pelo Município; inexiste licença ambiental para a obra em questão”.
“No que tange à indenização pecuniária, sua imposição cumulativamente à obrigação de reparação é não só admissível, como perfeitamente justificada no caso concreto, uma vez que a intervenção não autorizada no meio ambiente local causou prejuízos ao ambiente, que não são reparados integral e imediatamente pela recuperação da área degradada”, concluiu o magistrado.
Nº 5007598-55.2012.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4