Dispêndio de recursos públicos sem causa.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucionais leis que concediam aos servidores municipais de Mogi Guaçu gratificações por assiduidade (Lei Complementar nº 19/95) e participação em sessões da Câmara Municipal (art. 5º da LC 23/95) e também incentivo funcional por grau de instrução (art. 6º da LC 1.370/18). De acordo com o colegiado foram violados princípios constitucionais que balizam a Administração Pública
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador João Carlos Saletti, tratam-se de “vantagens que retratam dispêndio público sem causa, não se vislumbrando o atendimento do interesse público e exigências do serviço”.
“Nos termos dispostos, o legislador parece ter desejado beneficiar o servidor por mero adimplemento de deveres funcionais, seja apenas pelo fato de não se ausentar do serviço em cada mês (gratificação por assiduidade) ou por participar de sessões da Câmara (gratificação por participação nas sessões da Câmara)”, afirmou o magistrado. Quanto à gratificação de incentivo funcional por grau de instrução, o relator destacou que “a norma permite a concessão da vantagem aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, mesmo sem aderência do nível de instrução e as atribuições do cargo”, o que é inconstitucional.
O desembargador também ponderou que não é possível utilizar gratificação ou adicional para majorar a remuneração de servidores. “Conceder tais vantagens somente se justifica em situações específicas em razão de efetivo interesse público e às exigências do serviço, de que não se trata na hipótese em julgamento. A criação da vantagem pode ser virtuosa no espírito de auxiliar os servidores, mas desatende os princípios constitucionais inafastáveis e que balizam a Administração Pública”, escreveu.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2097506-44.2020.8.26.0000