O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de seu Órgão Especial, ainda não tem previsão para apreciar o mérito de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público diante da Lei n. 7.550/2021, de Chapecó, que regulamentou a prática do ensino domiciliar, também chamada de homeschooling, naquele município.
O desembargador Salim Schead dos Santos, relator da ação, deferiu medida cautelar de urgência no último dia 19 de novembro, oportunidade em que suspendeu os efeitos da lei ad referendum do Órgão Especial. Sem entrar no mérito da matéria, Salim considerou “de todo pertinente a alegação inicial de que a edição de lei municipal regulamentando a matéria possa ter violado o sistema de competências legislativas previsto na Constituição da República”.
Ele também levou em consideração a relevância da fundamentação – baseada em tese do Supremo Tribunal Federal (STF) – e o risco de dano para conceder a tutela de urgência. Aprovada em 25 de outubro deste ano e vigente desde então, a lei faculta aos pais optar por essa modalidade de ensino para seus filhos já a partir do próximo ano letivo, com danos graves ao núcleo familiar no caso de a Adin vir a ser julgada procedente em seu mérito.
A possibilidade de a matéria ser enfrentada somente em 2022, hipótese bem plausível, também foi levada em consideração pelo magistrado em sua decisão liminar. “A excepcional urgência que justifica o deferimento de forma unipessoal está caracterizada no fato de que a submissão da medida ao referendo do órgão colegiado, muito provavelmente, ocorrerá apenas no próximo ano, após o período de suspensão de prazos processuais previsto no artigo 220 do CPC, considerada a necessidade de observar os prazos de intimação para manifestação prévia das partes e os prazos de intimação a respeito da posterior inclusão do feito em pauta”, concluiu (Autos n. 5058462-84.2021.8.24.0000).
Esclarecimento
Diferentemente do que havia sido publicado anteriormente neste portal, a referida lei não foi declarada ilegal pelo TJSC. Ressalte-se que não se trata de julgamento definitivo, mas tão somente uma decisão provisória proferida liminarmente no processo. Por fim, informamos que a lei que “regulamenta” a prática da educação domiciliar encontra-se, apenas, com seus efeitos suspensos enquanto tramita o processo, até que seja proferida decisão quanto ao seu mérito.