Infraero não pode firmar contrato com empresa para veicular publicidade em estacionamento de aeroporto que contrarie lei municipal.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por uma empresa em face de execução movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), referente a título executivo extrajudicial baseado em contrato de concessão de área do Aeroporto Internacional de Belém destinada à veiculação de publicidade.

A embargante argumenta que foi impedida de explorar a área concedida porque a Prefeitura Municipal indeferiu o licenciamento sob o argumento de que a instalação dos equipamentos necessários para a veiculação da publicidade violaria as regras da Lei Municipal 8.106/2001. Alega que os valores cobrados pela Infraero não correspondem aos meses efetivamente contratados.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a competência dada pela Lei 5.862/1973 para administrar os aeroportos do país não impedem o exercício da atividade fiscalizadora da autoridade municipal, relacionada aos assuntos de interesse local e ao adequado ordenamento territorial.

O magistrado sustentou que os espaços publicitários concedidos à embargante no Terminal de Passageiros inserem-se na competência da Infraero para explorar a infraestrutura aeroportuária, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal, por outro lado, os espaços localizados no estacionamento do aeroporto podem sofrer limitação nos termos de lei municipal que vise ordenar a ocupação de locais públicos e combater a poluição visual.

A decisão foi unânime.

Processo 0005806-34.2013.4.01.3900

Data do julgamento: 20/10/2021

JR

Fonte: TRF1