PORTARIA SAS Nº 1.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

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Dispõe sobre o envio e o reprocessamento dos arquivos que compõem as Bases de Dados Nacionais do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Capítulo III, Seção II – Dos Critérios para Alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde – art. 293 – Estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde – ao art. 299 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, DE 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 61, de 28 de janeiro de 2014, que estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/ DRAC/SAS/MS), bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à base de dados nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).; e

Considerando a Nota Técnica nº 15/2021-CGSI/DRAC/SAES/MS e a necessidade de adequar os conceitos e fluxos pertinentes ao envio e reprocessamento dos arquivos que alimentam as Bases de Dados Nacionais do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), NUP-SEI 25000.153348/2021-62, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os conceitos relacionados ao processamento e envio de arquivos de dados para os bancos de dados nacionais do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), conforme a seguir:

I – Envio de arquivos de dados: É o envio de remessas dentro do cronograma estabelecido.

II – Regularização de envio de arquivo de dados: É o envio de remessas de competências não encaminhadas dentro do cronograma pré-estabelecido.

III – Apresentação retroativa: É o envio de uma parcela de atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares em competência posterior a do atendimento/alta, respectivamente, respeitando-se o prazo de apresentação para processamento de até 4 competências (a contar a partir do mês de atendimento ou alta do paciente).

IV – Reapresentação: É o reenvio de atendimentos ambulatoriais (APAC) e/ou hospitalares, na competência de processamento atual, anteriormente apresentados e rejeitados na base local/nacional, respeitando-se o prazo de envio de até 6 competências (a contar do mês de atendimento ou alta do paciente).

V – Reprocessamento: É a substituição de um arquivo, anteriormente enviado e carregado na base federal, por outro contendo integralmente os dados da competência em questão, com a finalidade de retificar dados erroneamente processados no SIA/SUS e/ou no SIH/SUS.

VI – Competência de Produção e Competência de Processamento:

Vide Tabela
*** Necessitando da(s) Tabela(s), solicite-o(s) à Editora Magister. ***

Art. 2º Fica estabelecido que, na competência de processamento, o SIH/SUS aceitará as AIH com alta correspondente à competência de processamento e de no máximo 03 meses anteriores ao mês de processamento, totalizando 4 competências.

§ 1º As AIH apresentadas e que, por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no prazo de 6 meses, a contar a partir do mês de alta do paciente.

Art. 3º Fica estabelecido que no mês de processamento o SIA/SUS aceitará as produções com atendimentos realizados na competência de processamento e de no máximo 03 meses anteriores ao mês de processamento, totalizando 4 meses.

§ 1º As APAC apresentadas e que, por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no prazo de 6 meses, a contar a partir do mês de atendimento.

Art. 4º O envio dos arquivos para o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e para o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), por meio do módulo Transmissor, deve obedecer à ordem cronológica de competências. Ou seja, para que seja possível transmitir a competência vigente de processamento é obrigatório estar com as competências anteriores carregadas e aprovadas na base nacional.

Art. 5º Fica determinado que somente poderão ser enviados os arquivos dos últimos 11 (onze) meses, somados à competência atual de processamento, para fins de regularização do envio dos dados de atendimentos em saúde ambulatoriais e hospitalares do SUS, totalizando 12 meses passíveis de regularização.

§ 1º A partir do mês de setembro de 2021, a competência de processamento é agosto de 2021 e são aceitos os arquivos de agosto, julho, junho, maio, abril, março, fevereiro, janeiro/2021, dezembro, novembro, outubro e setembro/2020. A mesma sistemática se aplica aos meses de processamento subsequentes.

§ 2º Para pendências de competências anteriores aos 12 meses permitidos, o transmissor emitirá automaticamente, no ato de abertura de uma nova competência de processamento, uma justificativa para os meses em aberto com o seguinte texto padrão: “Justificativa gerada automaticamente para ausência de arquivos de competências fora do prazo de envio”.

§ 3º Para fins de faturamento no SUS, são considerados os prazos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da presente Portaria.

Art. 6º Fica determinado que, na ausência de produção em competências passíveis de regularização, o gestor deverá justificar, diretamente no módulo Transmissor, o não envio de remessa por meio da Declaração de Não Envio – DNE.

§ 1º Ressalta-se que a transmissão da Declaração de Não Envio indica que não houve alimentação de dados na base nacional pelo ente federativo emissor da DNE, significando tão somente que o gestor justificou o não envio dos dados de determinada competência para fins de continuidade do envio das competências posteriores. Cabe destacar que é importante ao gestor observar a obrigatoriedade de manter a regularidade de alimentação do Banco de Dados Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º A Declaração de Não Envio (DNE) deve ser gerada na tela de transmissão do Módulo Transmissor, na qual o gestor deve selecionar a opção DNE e indicar o motivo para ausência de remessa naquela competência, que deverá ser um dos seguintes:

I – “Sem apresentação de produção”, que deve ser utilizado quando não houver movimento naquela competência;

II – “Impossibilitado pela Portaria SAS nº 118, de 18 de fevereiro de 2014”, que deve ser utilizado nos casos em que o gestor não tem estabelecimentos ativos na competência (sem TXT processamento). Ou seja, quando todos os estabelecimentos de sua gestão estiveram sem atualização no CNES por 6 meses consecutivos;

III – “Impossibilitado pela Portaria SAS nº 134, de 4 de abril de 2011”, que deve ser utilizado quando toda a produção do gestor for glosada/rejeitada; ou

IV – “Envio da produção/remessa sob responsabilidade do ente estadual”, que deve ser utilizado quando o envio da produção daquela competência estava sob responsabilidade do gestor estadual.

Art. 7º Fica determinado que serão recebidos pelo módulo Transmissor, sem a necessidade de enviar ofício para a Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde – CGSI/DRAC/SAES/MS, arquivos de reprocessamento de até 4 competências anteriores à competência atual de processamento.

Art. 8º Fica estabelecido que a CGSI/DRAC/SAES/MS poderá, excepcionalmente, autorizar o reprocessamento de bases até 2 (duas) competências após o prazo estabelecido no artigo 7º da presente Portaria.

§ 1º Para solicitar o reprocessamento de bases até 2 (duas) competências após o prazo estabelecido no artigo 7º da presente Portaria, a Secretaria de Saúde deverá encaminhar um ofício à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), devidamente assinado pelo gestor e contendo a justificativa da necessidade de retificação da base carregada nacionalmente, em meio físico ou em meio eletrônico (cópia escaneada em formato de arquivo PDF para o endereço eletrônico da CGSI – cgsi@saude.gov.br, e com o assunto “Solicitação de Reprocessamento”).

§ 2º É ato discricionário da CGSI/DRAC/SAES/MS a autorização de reprocessamento excepcional, que informará sua decisão, bem como sua motivação, em resposta ao ofício enviado, por meio eletrônico, em até 15 (quinze) dias após o recebimento do ofício.

Art. 9º Não serão autorizados reprocessamentos quando houver a possibilidade de reapresentação de produção do SIH/SUS e do SIA/SUS, dentro dos prazos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da presente Portaria.

Art. 10. Caso o reprocessamento de uma competência seja realizado, haverá necessidade de reprocessar todas as competências posteriores à competência que está sendo reprocessada, sequencialmente.

Parágrafo único. Para o SIA/SUS, deverá ser gerado, na aplicação local do SIA, um arquivo/remessa de reprocessamento com a letra “R” para a primeira competência a ser reprocessada, as posteriores seguem com a letra N de remessa normal, mesmo com as correções necessárias.

Art. 11. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para Base Nacional do SIA/SUS e do SIH/SUS é das Secretarias de Saúde gestoras.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais a contar de setembro de 2021.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 5º, 6º e 7º da Portaria SAS/MS nº 472, de 22 de agosto de 2008.

Art. 14. Ficam revogados os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Portaria SAS/MS nº 359, de 23 de abril de 2015.

SERGIO YOSHIMASA OKANE