A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Estado do Rio Grande do Norte (RN) e o Município de Natal forneçam o medicamento necessário ao tratamento de uma paciente de 28 anos com Linfoma Não-Hodgkin (LNH) – um tipo de câncer que se origina nas células do sistema linfático. A decisão reverte a decisão da 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.
Diagnosticada em 2018 com LNH refratário à quimioterapia, a paciente foi submetida a transplante de medula óssea no início de 2020, mas seu corpo rejeitou o procedimento. Como consequência, ela desenvolveu uma forma grave da Doença do Enxerto Contra Hospedeiro (DECH), que resultou em um quadro de doença crônica no fígado, de grau moderado a grave. Tratada com corticoide em alta dosagem e em combinação com outros imunossupressores, a paciente não apresentou resposta satisfatória. Diante do risco de morte em decorrência da DECH, seu médico prescreveu o remédio Imbruvica (Ibrutinibe), que não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para a concessão, pelo Poder Judiciário, de medicamentos não incorporados pelo SUS. A droga deve ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e é necessário comprovar, por meio de laudo médico, que ela é imprescindível para o tratamento e que os outros fármacos disponíveis na rede pública são ineficazes para o caso. Também é preciso que se demonstre a incapacidade financeira do paciente para assumir o custo do tratamento.
Ao julgar o recurso da paciente contra a decisão de primeira instância, a Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, acompanhou o voto do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do processo, entendendo que, neste caso em particular, vislumbram-se as condições fixadas pelo STJ para o deferimento do pedido.
Processo nº 0808293-12.2021.4.05.0000
Fonte: TRF5