Estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres em razão desse evento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 114, de 4 de novembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.020044/2021-26, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em razão desse evento.
Art. 2º A presente Resolução se aplica aos contratos de concessão em que houve cobrança de tarifa de pedágio no ano de 2020.
Parágrafo único. A análise quanto à ocorrência de desequilíbrio e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata esta Resolução se limita ao período de março de 2020 a dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
AFERIÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS
Art. 3º Na aferição dos impactos causados pela pandemia de coronavírus, será considerada a diferença a maior e a menor, verificada em cada mês para o total das praças de pedágio, entre o tráfego mensal projetado para o cenário hipotético em que a pandemia de coronavírus não houvesse ocorrido e o tráfego real observado, na forma estabelecida no Anexo a esta Resolução, disponibilizado no portal https://anttlegis.antt.gov.br.
§ 1º A oscilação do tráfego real acima ou abaixo dos limites superior ou inferior do intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) em relação à projeção central, calculada na forma do Anexo a esta Resolução, será considerada como decorrente do evento extraordinário.
§ 2º A variação dos custos e demais preços no período de análise de que trata esta Resolução não configura desequilíbrio contratual.
§ 3º O cálculo de que trata este artigo será efetuado a partir de base de dados de tráfego da mesma concessão com histórico de pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.
§ 4º Para os contratos de concessão que não dispuserem de dados suficientes na forma do § 3º, a aferição dos impactos será realizada provisoriamente, a partir de dados de:
I – praças de pedágio na mesma região de concessões de perfil semelhante de tráfego; e/ou
II – estudos de viabilidade e tráfego divulgados por órgãos oficiais.
§ 5º O impacto nos contratos de concessão de que trata o § 4º será mensurado definitivamente quando a referida concessão dispuser de dados de tráfego em pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.
CAPÍTULO III
RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária processada conjuntamente com a revisão ordinária, para cada contrato de concessão, na forma estabelecida no Anexo desta Resolução, à luz das condições inicialmente pactuadas no contrato de concessão.
§ 1º A aferição do impacto e a recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro de que trata este Capítulo serão realizadas na apuração de haveres e deveres para os contratos de concessão:
I – da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais – PROCROFE com termo final originalmente pactuado em 2021;
II – qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos para fins de relicitação, com termo aditivo celebrado até a publicação desta Resolução.
§ 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista neste Capítulo adotará como cenário-base a última revisão tarifária aprovada pela Diretoria Colegiada por meio de Deliberação.
Art. 5º Para as concessões dotadas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa original, através da consideração do montante de receita tarifária a ser reequilibrada verificada nos respectivos anos-concessão.
Art. 6º Para as concessões desprovidas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela aplicação do Fator C.
§ 1º O montante de receita a ser reequilibrada a ser considerada no montante da Conta C será obtido através da multiplicação da perda de tráfego resultante pela da tarifa básica de pedágio contratual revisada, contemplando o reequilíbrio dos eixos suspensos isentos por Lei.
§ 2º Para as concessões em que a tarifa básica de pedágio contratual é a quilométrica, deve-se multiplicar o resultado obtido, conforme § 1º, pela média aritmética dos trechos de cobertura das praças de pedágio.
§ 3º A ANTT poderá, a seu critério, implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de forma parcelada, de modo a mitigar oscilação tarifária significativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de março de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral