Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) acerca da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social da União e o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto à compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social da União e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os demais regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A compensação financeira realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 2º Até que seja regulamentada a compensação previdenciária relativa aos sistemas de proteção social dos militares, não deverá ser requerida a compensação financeira do tempo de serviço/contribuição do militar das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que delas decorrerem.
Art. 3º Não serão objeto de contagem recíproca:
I – As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e as pensões delas decorrentes;
II – As aposentadorias cujo tempo de serviço/contribuição foi prestado integralmente na condição de funcionário público, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e/ou servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e na Defensoria Pública da União, e as pensões delas decorrentes.
Parágrafo único. No âmbito da União, as moléstias e as doenças a que se referem o inciso I estão elencadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º O tempo de atividade rural será comprovado por intermédio de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por meio de Certidão de Tempo de Serviço expedida até 13 de outubro de 1996 será objeto de compensação financeira, desde que o mesmo tenha sido utilizado pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS por meio de Certidão de Tempo de Serviço emitida a partir de 14 de outubro de 1996 somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao RGPS pelo servidor.
§ 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e na legislação posterior.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO RPPS DA UNIÃO
Art. 5º A compensação previdenciária será operacionalizada, de modo centralizado, no âmbito do Poder Executivo:
I – pela unidade do Ministério da Economia responsável pela centralização da concessão e da manutenção de aposentadorias e de pensões no âmbito da Administração Direta, em relação aos órgãos que tiveram os benefícios previdenciários centralizados, nos termos do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.
II – pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso dos órgãos da administração autárquica e fundacional.
§ 1º Os órgãos que ainda não foram centralizados deverão realizar a separação dos documentos indicados na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa para subsidiar o processo de compensação de que trata o caput.
§ 2º Compete aos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput estabelecer os procedimentos para a disponibilização das informações e dos documentos necessários à operacionalização da compensação previdenciária no âmbito de suas atuações.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO RPPS DA UNIÃO (REGIME INSTITUIDOR)
Art. 6º Quando o RPPS da União for o regime instituidor, responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente, a unidade a que se refere o art. 5º desta IN deverá apresentar ao INSS, gestor do RGPS, e às Unidades Gestoras dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, requerimento de compensação financeira referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daqueles regimes de origem.
Seção I
Dos Ex-Empregados Públicos
Art. 7º Para os servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, além das informações e/ou documentos constantes no art. 12, deverá ser emitida Certidão Específica de Tempo de Contribuição prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor para fins de compensação, conforme Anexo III, em relação aos períodos vinculados ao RGPS, em substituição à CTC.
§ 1º A emissão de Certidão Específica de Tempo de Contribuição prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor para fins de compensação será exigida para os servidores que tiveram a averbação automática realizada até 18 de janeiro de 2019.
§ 2º A partir de 18 de janeiro de 2019 será exigida a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de aposentadoria, Abono de Permanência e compensação financeira.
§ 3º A Certidão Específica de que trata o caput será emitida pelos gestores das Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos do SIPEC e, caso não conste o registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, deverão ser apresentadas provas de vínculo e do recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, hipótese na qual o vínculo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
1. registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Servidor – CTPS;
2. folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
3. livro ou ficha de registro de empregado;
4. contrato de trabalho e respectiva rescisão;
5. atos de nomeação e de exoneração publicados; e
6. outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.
Art. 8º Será objeto de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum em decorrência de atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, desde que tenha sido aproveitada para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.
Seção II
Dos Servidores Transpostos dos Ex-Territórios ou dos Estados de Roraima, Rondônia e Amapá
Art. 9º Será realizada a compensação financeira dos servidores transpostos dos Estados de Roraima, Rondônia e Amapá, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
§ 1º O tempo de contribuição dos servidores de que trata o caput será atestado por Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelas Unidades Gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme as vinculações previdenciárias as quais os servidores estiveram submetidos durante a sua vida laboral.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do art. 3º e na Seção I deste Capítulo, conforme o caso, aos servidores públicos estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional dos Ex-Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá, transpostos para os quadros da União.
§ 3º As disposições constantes nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores aposentados e aos pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima transpostos para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, e as normas regulamentadoras expedidas pelo Órgão Central do SIPEC.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PELO RPPS DA UNIÃO (REGIME DE ORIGEM)
Art. 10. Quando o RPPS da União for regime origem, regime previdenciário ao qual o servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes, o INSS, órgão gestor do RGPS, e as Unidades Gestoras dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios apresentarão à unidade a que se refere o art. 5º desta IN, em relação às vinculações aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, e ao INSS, em relação aos órgãos da Administração Indireta, requerimento de compensação financeira referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 1º Os órgãos a que se referem o art. 5º desta IN solicitarão informações que possibilitem subsidiar as suas decisões em relação ao requerimento apresentado para a compensação financeira, em especial os documentos constantes no art. 12 desta Instrução, ao órgão ou entidade, ou aquele que veio a sucedê-lo, que emitiu a Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para a concessão de aposentadoria no outro regime de previdência.
§ 2º O gestor das Unidades de Gestão de Pessoas e o Ordenador de Despesas responderão por eventuais acrescimentos financeiros imputados à União, em decorrência da mora da análise dos pedidos de compensação, cujo motivo seja a não apresentação das informações e dos documentos que possibilitem a avaliação pela Unidade a que se refere o art. 5º.
Art. 11. Os órgãos que receberem solicitação de informações de servidores que não lhe foram vinculados ou para os quais não emitiu CTC deverão realizar o encaminhamento aos órgãos competentes, sob pena de responsabilização pessoal do servidor público que der causa à eventual ocorrência de prescrição ou à incidência de acrescimentos financeiros à União.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Informações e dos Documentos
Art. 12. Para realizar o requerimento ou a análise de pedidos de compensação financeira, a Unidade a que se refere o art. 5º poderá solicitar os seguintes dados e documentos referentes à cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição:
I – dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do servidor aposentado e, se for o caso, dos seus dependentes, em caso de pensão;
II – o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;
III – o tempo de contribuição no âmbito do RGPS ou dos RPPS dos demais entes utilizados na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do servidor no RPPS da União;
IV – cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;
V – cópia do laudo da junta oficial em saúde, ou outro que o venha a substituir, que reconheceu a invalidez nos casos de aposentadoria por invalidez;
VI – cópia da Portaria de concessão da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, e de suas retificações; e
VII – cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Ao valor do benefício pago pelo RPPS da União será acrescido o Benefício Especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
§ 2º A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelos RPPS dos demais entes previstos no inciso IV do caput, observará as regras estabelecidas pela Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do extinto Ministério da Previdência Social, quando emitida a partir de 16 de maio de 2008.
§ 3º A ausência da apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo impossibilita a realização da compensação financeira entre os regimes.
§ 4º Nas aposentadorias por invalidez competirá ao perito oficial realizar o enquadramento da doença incapacitante no sistema de compensação.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DE COMPENSAÇÃO
Art. 13. Os órgãos do SIPEC deverão organizar o acervo documental dos aposentados e dos pensionistas decorrentes, para que seja realizada a compensação financeira.
§ 1º Deverá ser dada prioridade aos processos constantes no estoque RPPS em que a União seja a instituidora do benefício.
§ 2º É de responsabilidade dos gestores das Unidades de Gestão de Pessoas do SIPEC evitar a prescrição do processo mais novo e interromper a prescrição dos processos mais antigos.
Art. 14. Todos os processos de aposentadoria e a pensão dela decorrente concedidos a partir da publicação desta IN deverão estar, obrigatoriamente, inseridos no Assentamento Funcional Digital – AFD, de que trata a Portaria Normativa nº 9, de 1º de agosto de 2018, da então Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. Paralelamente, os órgãos deverão dar prioridade ao cadastramento no AFD dos processos de aposentadoria e pensão concedidos em data anterior à publicação desta IN, e aos constantes do Legado, nos termos da referida Portaria Normativa nº 9, de 2018.
Seção I
Do Estoque RPPS
Art. 15. Constituem o Estoque RPPS os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999, ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de janeiro de 2021, data de entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019.
Parágrafo único. O prazo prescricional da compensação financeira relativo à compensação de que trata o caput será contado a partir de 1º de janeiro de 2021, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019.
Seção II
Do Estoque RGPS
Art. 16. Constituem o Estoque RGPS os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999.
Seção III
Do Fluxo Acumulado
Art. 17. Constitui Fluxo Acumulado os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, observado o prazo prescricional.
Seção VII
Do Prazo de Análise dos Requerimento de Compensação
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2022 os requerimentos de compensação financeira apresentados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelo RPPS da União em até 1.080 (mil e oitenta) dias, sob pena de incidir a mesma atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS aos requerimentos que ultrapassarem esse prazo, nos termos da Portaria SEPT/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020.
§ 1º O prazo para análise dos requerimentos previsto no caput será reduzido para:
I – 540 (quinhentos e quarenta) dias, em 2023;
II – 360 (trezentos e sessenta) dias, em 2024;
III – 180 (cento e oitenta) dias, em 2025; e
IV – 90 (noventa) dias, a partir de 2026.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Certidão Específica de Tempo de Contribuição prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor para fins de compensação, de que trata ao Anexo III desta Instrução Normativa, deverá ser assinada pelo Gestor de Pessoas, podendo o INSS, no âmbito de sua atuação, estabelecer competência para órgão de sua estrutura.
Art. 20. É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição aos servidores vinculados ao RPPS da União que foram movimentados (cessão, requisição, redistribuição, exercício provisório, etc) entre órgãos do Poder Executivo, integrante ou não do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, ou que foram investidos em cargo efetivo em outros Poderes da União ou em órgãos federais constitucionalmente autônomos.
§ 1º Os órgãos do SIPEC deverão utilizar as informações constantes no Sistema SIAPE, no Assentamento Funcional Digital e nas Pastas Funcionais do servidor para fornecer as informações que possibilitem a realização da compensação financeira pela União.
§ 2º Para os órgãos que não integram o Sistema SIAPE, de outros Poderes da União ou órgãos federais constitucionalmente autônomos deverá ser emitida Declaração de Tempo de Contribuição, conforme Anexos I e II, para subsidiar a análise dos processos de aposentadoria e de solicitação de compensação financeira.
Art. 21. O Órgão Central do SIPEC poderá editar atos complementares necessários à realização da compensação financeira.
Art. 22. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do SIPEC deverão observar as determinações contidas na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização de consultas ao órgão central do SIPEC, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE