Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal.
Natureza pública
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública. “Não se pode negar que o CREF1 é uma autarquia integrante da estrutura da administração pública indireta”, argumentou.
Sem concurso público
O pedido foi indeferido tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por entenderem que autarquias como o CREF não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios).
Em abril de 2012, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso do MPT, que avaliou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST na época.
STF
Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF (RE 715267/DF), que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a Quinta Turma se adequasse à jurisprudência do STF.
Adequação
Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o CREF1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado.
(RR/CF)
Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048