Aprova a Revisão NBC 12, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5), NBC TG 48, NBC TG 29(R2), NBC TG 27(R4), NBC TG 25(R2) e NBC TG15(R4).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 12, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 39AG e o novo D13A, altera a alínea (f) do item D1 e renumera o item D13A para D13B na NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
39AG. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou o item D1 (f), renumerou o item D13A e adicionou novo item D13A. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
(…)
(f) diferenças acumuladas de conversão (itens de D12 a D13A D13B);
D13A. Em vez de aplicar o item D12 ou o item D13, a controlada que usa a isenção do item D16(a) pode escolher, em suas demonstrações contábeis, mensurar as diferenças acumuladas de conversão para todas as operações no exterior no valor contábil que seria incluído na demonstração consolidada da controladora, com base na data de transição da controladora para as NBCs, caso nenhum ajuste for feito para os procedimentos de consolidação e para os efeitos da combinação de negócios na qual a controladora adquiriu a controlada. Uma opção semelhante está disponível para entidade controlada em conjunto ou coligada que opta pela isenção do item D16(a).
D13B. Como decorrência dos itens D12 e D13, por força da vigência dada a NBC TG 02(R3) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, a reconhecer esses ganhos ou perdas por diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data de transição para as IFRSs, as adotantes pela primeira vez devem zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a NBC TG 02, à data da transição, transferindo-os para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política de distribuição de resultados aplicável a tais saldos.
2. Inclui os itens 7.1.9, 7.2.35, e seu título, e B3.3.6A e altera o item B3.3.6 na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:
7.1.9. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, adicionou os itens 7.2.35 e B3.3.6A e alterou o item B3.3.6. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
Transição para alterações anuais aos pronunciamentos
7.2.35. A entidade pode aplicar a Revisão NBC 12 para passivos financeiros que são modificados ou trocados no início ou depois do início do período de relatório anual, em que a entidade pela primeira vez aplica a revisão.
B3.3.6. Para a finalidade do item 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer taxas pagas líquidas de quaisquer taxas recebidas e descontados usando a taxa de juros efetiva original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Ao determinar essas taxas pagas líquidas de taxas recebidas, o devedor inclui apenas taxas pagas ou recebidas entre o devedor e o credor, incluindo taxas pagas ou recebidas pelo devedor ou pelo credor em nome do outro.
B3.3.6ª. Se a troca de instrumentos de dívida ou modificação de termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou taxas incorridos devem ser reconhecidos como parte do ganho ou perda na extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou taxas incorridos devem ajustar o valor contábil do passivo e devem ser amortizados ao longo do prazo restante do passivo modificado.
3. Altera o item 22 e inclui o item 65 na NBC TG 29 (R2) – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:
22. A entidade não deve incluir na estimativa de fluxo de caixa quaisquer expectativas de financiamento de ativos, tributos ou restabelecimento do ativo biológico após a colheita (por exemplo, o custo de replantio de árvores em plantação após a colheita).
65. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou o item 22. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta alteração para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
4. Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27(R4) – Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
(…)
(e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente (ou seja, avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é capaz de ser usado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos); após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e
20A. Os itens podem ser produzidos ao trazer um item do imobilizado para o local e condição necessários para que seja capaz de operar da maneira pretendida pela administração (como amostras produzidas ao testar se o ativo está funcionando corretamente). A entidade deve reconhecer o produto da venda de tais itens, e o custo desses itens, no resultado de acordo com as normas contábeis aplicáveis. A entidade deve mensurar o custo desses itens aplicando os requisitos de mensuração da NBC TG 16(R2) – Estoques.
74. As demonstrações contábeis também devem divulgar:
(…)
(b) o valor dos gastos reconhecidos no valor contábil de item do ativo imobilizado durante a sua construção; e
(c) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados.; e
(d) se não for divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das indenizações de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado. (Eliminado) 74A. Se não for apresentado separadamente na demonstração do resultado abrangente, as demonstrações contábeis também devem divulgar:
(a) o valor de compensação de terceiros para itens do ativo imobilizado que foram danificados, perdidos ou cedidos que estejam incluídos no resultado; e
(b) os valores de receitas e de custos incluídos no resultado, de acordo com o item 20A, que se relacionam com itens produzidos que não são uma saída das atividades ordinárias da entidade, e que item da demonstração do resultado abrangente inclui tais receitas e custos.
80D. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou os itens 17 e 74 e adicionou os itens 20A e 74A.A entidade deve aplicar retrospectivamente, mas apenas aos itens do ativo imobilizado que são colocados no local e na condição necessária para que sejam capazes de operar da maneira pretendida pela administração no, ou após o, início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis nas quais a entidade aplica a revisão pela primeira vez. A entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das alterações como ajuste ao saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período mais antigo apresentado.
81N. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou os itens 17 e 74 e adicionou os itens 20A, 74A e 80D. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
5. Inclui os itens 68A, 94A e 108 e altera o item 69 na NBC TG 25(R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:
68A. O custo de cumprimento de contrato compreende os custos que se relacionam diretamente com o contrato. Os custos que se relacionam diretamente com o contrato consistem em:
(a) os custos incrementais de cumprimento desse contrato, por exemplo, mão de obra direta e materiais; e
(b) a alocação de outros custos que se relacionam diretamente com o cumprimento de contratos, por exemplo, a alocação do encargo de depreciação para item do imobilizado utilizado no cumprimento desse contrato, entre outros.
69. Antes de ser estabelecida uma provisão separada para contrato oneroso, a entidade deve reconhecer qualquer perda decorrente de desvalorização que tenha ocorrido nos ativos relativos a esse utilizados no cumprimento do contrato (ver o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
94A. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, acrescentou o item 68A e alterou o item 69. Uma entidade deve aplicar essas alterações aos contratos para os quais ainda não cumpriu todas as suas obrigações no início do primeiro período em que aplicar as alterações (data da aplicação inicial). A entidade não deve reapresentar informações comparativas. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das alterações como ajuste ao saldo inicial dos lucros acumulados ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado, na data da aplicação inicial.
108. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, adicionou os itens 68A e 94A e alterou o item 69. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
6. Altera os itens 11, 14, 21, 22 e 23 e inclui os itens 21A, 21B, 21C, 23A e 64Q na NBC TG 15 (R4) – Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
11. Para se qualificarem para reconhecimento, como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem atender, na data da aquisição, às definições de ativo e de passivo dispostas na NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Por exemplo, os custos que o adquirente espera, porém não está obrigado a incorrer no futuro, para efetivar um plano para encerrar uma atividade da adquirida, ou os custos para realocar ou desligar empregados da adquirida não constituem passivo na data da aquisição. Portanto, o adquirente não deve reconhecer tais custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente deve reconhecer tais custos em suas demonstrações contábeis pós-combinação, de acordo com o disposto em outras Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
14. Os itens de B31 a B40 fornecem orientações para o reconhecimento de ativos intangíveis. Os itens de 2221A a 28B especificam os tipos de ativos identificáveis e os passivos, os quais incluem itens para os quais este Pronunciamento prevê limitadas exceções ao princípio e às condições de reconhecimento.
21. Este Revisão prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens de 2221A a 31A determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens de 2221A a 31A, o que vai resultar em alguns itens sendo:
(a) reconhecidos pela aplicação de condições de reconhecimento adicionais àquelas previstas nos itens 11 e 12, ou pela aplicação das exigências de outras normas, com resultados diferentes dos que seriam obtidos mediante aplicação do princípio e das condições de reconhecimento;
(b) mensurados por montante diferente do seu valor justo na data da aquisição.
21A. O item 21B aplica-se a passivos e passivos contingentes que estejam dentro do alcance da NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou da ITG 19 – Tributos se fossem incorridos separadamente em vez de assumidos em combinação de negócios.
21B. A Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiros define passivo como “uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados”. Para provisão ou passivo contingente que esteja dentro do alcance do NBC TG 25(R2), a adquirente deve aplicar os itens de 15 a 22 do NBC TG 25 para determinar se na data de aquisição existe uma obrigação presente como resultado de eventos passados. Para tributo que esteja dentro do alcance da ITG 19, o adquirente deve aplicar a ITG 19 para determinar se o evento que gera a obrigação de pagar a taxa ocorreu até a data de aquisição.
21C. A obrigação presente identificada, de acordo com o item 21B, pode corresponder à definição de passivo contingente estabelecida no item 22(b). Nesse caso, o item 23 aplica-se a esse passivo contingente.
22. A NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes define “passivo contingente” como:
(a) uma possível obrigação que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente controlados pela entidade; ou
(b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou
(ii) o montante da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.
23. As exigências da NBC TG 25(R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes não se aplicam na determinação de quais passivos contingentes devem ser reconhecidos na data da aquisição. Em vez disso O adquirente deve reconhecer, na data da aquisição, um passivo contingente assumido em combinação de negócios se ele for uma obrigação presente que surge de eventos passados e se o seu valor justo puder ser mensurado com confiabilidade. Portanto, de forma contrária aos itens 14(b), 23, 27, 29 e 30 da NBC TG 25, o adquirente deve reconhecer, na data da aquisição, um passivo contingente assumido em combinação de negócios, mesmo se não for provável que sejam requeridas saídas de recursos (incorporando benefícios econômicos) para liquidar a obrigação. O item 56 orienta a contabilização subsequente de passivos contingentes.
23A. A NBC TG 25 define ativo contingente como “um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade”.
A adquirente não deve reconhecer um ativo contingente na data de aquisição.
64Q. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou os itens 11, 14, 21, 22 e 23 e adicionou os itens 21A, 21B, 21C e 23A. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho