O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma filha pela morte da mãe que aguardou por sete dias vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva mesmo com decisão judicial determinando internação imediata. Ao majorar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão específica, o que gera responsabilização do DF.
Consta nos autos que a paciente precisou de atendimento médico após ter o intestino perfurado durante colonoscopia em clínica particular conveniada ao SUS. A autora conta que a mãe deu entrada no Hospital Regional de Planaltina, onde foi submetida a uma laparotomia exploratória e constatada a necessidade de internação em UTI, o que não ocorreu.
Ela relata que uma decisão liminar de 3 de maio determinou que o Distrito Federal procedesse a internação da mãe em leito de UTI da rede pública ou particular. A paciente, no entanto, só foi admitida na UTI no dia 9 e faleceu no dia 12 de maio. A autora defende que o Distrito Federal não deu o tratamento de adequado e oportuno e pede para ser indenizada.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor da indenização. O réu, por sua vez, pediu que o pedido fosse julgado improcedente sob o argumento de que foram tomadas todas as medidas necessárias desde o momento em que a paciente chegou ao Hospital Regional de Planaltina, no dia 24 de abril de 2017. Explica ainda que o processo regulatório de UTI depende do surgimento de vagas e que a morte da mãe da autora não pode ser atribuída a suposta omissão do ente distrital.
Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a decisão judicial não foi cumprida a contento, uma vez que a paciente só foi admitida sete dias após a concessão da liminar. Para a Turma, o Distrito Federal tinha o dever de garantir o tratamento indicado para a paciente. “Além disso, o simples fato de haver uma recomendação médica de imediata internação da genitora da recorrida em UTI, somado à circunstância de que havia ordem judicial de sua internação em leito de UTI da rede pública ou particular, não vindo esse procedimento a ocorrer, já denota a negligência do serviço público, apta a configurar a responsabilidade do Estado, bem como o dever de indenizar a filha pelos danos sofridos em razão da morte de sua mãe”, registrou.
A Turma pontou ainda que “a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional”. Assim, o colegiado aumentou o valor da indenização e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
A decisão foi unanime.
PJe2 Processo: 0702760-54.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT