Indevido de gratificação paga por erro operacional da administração em que não houve alegação de má-fé do servidor.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União, para suspender a sentença que proibiu o desconto na remuneração de um servidor público, dos valores pagos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

No recurso, a União defendeu que houve um erro operacional, por isso, ocorreu o pagamento indevido. Desta forma, os valores deveriam ser ressarcidos ao Erário, independentemente da boa-fé do servidor.

No julgar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no julgamento do Tema Repetitivo 531, que no caso em questão, aqueles servidores que “comprovam sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, não estão sujeitos à devolução dos valores.

“In casu não se controverte acerca do fato de que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, não havendo indícios, nem mesmo alegação, de má-fé do servidor, pelo que se confirma a irrepetibilidade das importâncias, de natureza alimentar, em disputa”, concluiu o relator.

A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo 1008123-62.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 04/10/2021

Data da publicação: 07/10/2021

PG

Fonte: TRF1