Estabelece as regras de retorno gradual e seguro às atividades presenciais no âmbito do Ministério da Educação – MEC, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras de retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial no âmbito do Ministério da Educação – MEC, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
Art. 2º O dirigente de cada unidade convocará para o retorno ao trabalho presencial, a partir de 3 de novembro de 2021, no mínimo, 20% dos servidores, empregados públicos e estagiários, a cada intervalo de 15 dias, até alcançar o limite de 100%.
Parágrafo único. A convocação dos respectivos servidores se iniciará, preferencialmente, por aqueles que ocupem Cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS e de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.
Art. 3º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários, no âmbito do MEC, que estejam enquadrados nas seguintes situações previstas no art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021:
I – aqueles que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
§ 1º Todos os servidores que permanecerem em trabalho remoto deverão encaminhar a autodeclaração preenchida, nos moldes do Anexo I à IN/SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 2021, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao chefe da unidade de lotação, que a remeterá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 2º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo poderá solicitar retorno ao trabalho presencial mediante preenchimento da autodeclaração constante do Anexo III à IN/SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 2021, via SEI, ao chefe da unidade de lotação, que a remeterá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Deverão retornar ao trabalho presencial os servidores, empregados públicos e estagiários na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, mesmo que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º Fica resguardado o direito ao trabalho remoto dos servidores enquadrados no caput.
I – caso sobrevenha nova suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche das instituições em que os menores estejam regularmente matriculados;
II – nos dias de aulas não presenciais, nos casos das instituições que tenham adotado a alternância de grupos de estudantes, modelo-base da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal ou do Rio de Janeiro, conforme a localidade da unidade de exercício do servidor; e
III – em casos de suspensão de atividades presenciais para cumprimento de quarentena decorrente de suspeita ou confirmação de caso de Covid-19 na unidade escolar.
§ 2º Nas situações indicadas nos incisos de I a III, fica o servidor, empregado público ou estagiário, obrigado a preencher a autodeclaração, nos moldes do Anexo II à IN/SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 2021, e enviá-la, via SEI, ao chefe da unidade de lotação, que a remeterá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 5º A jornada de trabalho presencial deverá ser registrada no sistema de controle de frequência eletrônico, a partir do retorno do servidor.
Art. 6º Os servidores, empregados públicos e estagiários desempenhando suas atividades de forma presencial devem entrar imediatamente em trabalho remoto por quatorze dias corridos, nas seguintes situações:
I – casos confirmados de Covid-19;
II – casos suspeitos de Covid-19; ou
III – contatantes de casos confirmados de Covid-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de Covid-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre estes e a pessoa infectada.
§ 2º Aqueles que se enquadrem nos incisos II e III deste artigo poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado quando, cumulativamente:
I – apresentarem o exame laboratorial negativo para Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II – estejam assintomáticos por mais de setenta e duas horas.
§ 3º Em caso de comprovação de infecção, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA executará os procedimentos e seguirá os protocolos vigentes de desinfecção das instalações, baseados nas orientações propostas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa bem como no Manual de procedimentos de limpeza durante a pandemia de Covid-19 da Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional – Abralimp.
Art. 7º O uso de máscara, cobrindo nariz e boca, é obrigatório em todas as instalações do MEC.
Art. 8º Além das regras aqui estabelecidas, deverão ser seguidas todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde relativas às medidas de enfrentamento da Covid-19.
Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporariamente.
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Portaria SE/MEC nº 491, de 19 de março de 2020; e
II – a Portaria SE/MEC nº 661, de 9 de abril de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
MILTON RIBEIRO